D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-09.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Acyr Vargas da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o reconhecimento do direito ao regime jurídico mais favorável vigente na época em que se encontrava implementado os pressupostos do benefício (01.10.1988).
Para tanto, sustenta a parte autora que preencheu os requisitos para a aposentação em data anterior à promulgação da Constituição de 1988, fazendo jus a aplicação dos critérios definidos na Lei 6.423/1977 no cálculo da sua renda inicial, eis que mais vantajosos sob o prisma financeiro. Contrariando o direito adquirido da parte autora, o INSS calculou a RMI do benefício com base na legislação em vigor na data da D.I.B., menos favorável. A parte autora ainda postula a correção monetária do menor valor teto, conforme Lei 6.708/1979, bem como a aplicação do art. 58 do ADCT com base no salário mínimo de referência.
Sentença às fls. 58/61, proferida com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973, pela improcedência do pedido fixando, ao final, a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 64/80, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Citado, o INSS apresentou resposta às fls. 82/83, pugnando pela improcedência do pedido.
Ao final, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.01.1932, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o emprego dos critérios estabelecidos na legislação vigente em época na qual se encontravam satisfeitos os requisitos legais à obtenção do benefício, com a consequente majoração da RMI.
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 09.02.2001 (fl. 47) e que a presente ação foi ajuizada em 14.01.2008 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Da prescrição
Cumpre observar que a parte autora ajuizou a presente ação em 14.01.2008, não tendo sido apresentado prévio requerimento na via administrativa.
Desta forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a propositura da demanda.
Do mérito.
Inicialmente, note-se que a parte autora implementou os pressupostos necessários à aposentadoria anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, vindo a requer o benefício tão somente em 01.11.2000 (fl. 47).
A esse respeito, cumpre assinalar que o STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota da ementa do julgado:
No mesmo sentido tem sido a orientação do STJ, consoante os seguintes precedentes:
Registre-se, por fim, que referido entendimento tem sido acolhido por esta Corte:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que a R.M.I. do benefício seja calculada de acordo com os critérios vigentes à época da sua implementação, observada a melhor hipótese financeira, com efeitos financeiros a partir da D.E.R.
No tocante à correção monetária do menor valor teto pelo INPC, o entendimento jurisprudencial majoritário tem destacado a sua exigibilidade tão somente em relação aos benefícios com início posterior a novembro de 1979, a vista da expressa previsão no art. 3º, § 1º, e 14 da Lei n.º 6.708/1979.
Ocorre que, com a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, o INSS passou a efetuar a atualização do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. A esse respeito, note-se o teor das seguintes decisões desta Corte:
No caso dos autos, não restou comprovado pela parte autora que o INSS teria deixado de dar aplicabilidade à Portaria MPAS nº 2.840/1982 no tocante ao cômputo do seu benefício.
Por sua vez, o poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991.
Para tanto, deverá ser adotado o Piso Nacional de Salários, sendo incabível a aplicação do Salário Mínimo de Referência, conforme já decidiu a Terceira Seção desta Corte:
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que a RMI do benefício seja calculada de acordo com os critérios vigentes à época da sua implementação, observada a melhor vantagem financeira.
É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando os critérios previstos na legislação vigente na data da implementação dos requisitos legais, incidente a atualização do art. 58 do ADCT com base no Piso Nacional de Salários, com o consequente pagamento das diferenças eventualmente apuradas, observada a prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/09/2017 18:37:49 |