Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BURACO NEGRO. ART. 14...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. 1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No caso, a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06.06.1989 (fls. 215), tendo a presente ação sido ajuizada em 27.06.1997 (fl. 02), de modo que não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. 3. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF. 4. A a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.06.1989 (fls. 215), fazendo jus, portanto, a revisão da RMI do benefício com base nos critérios estabelecidos no art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 144 da Lei 8.213/1991, ambos em sua redação originária. 5. A propósito da incidência do critério de reajuste previsto na Súmula 260 do TFR, cumpre destacar que a vigente Constituição, consoante o disposto no seu art. 7º, IV, vedou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador, razão pela qual não poderá ser empregado no reajuste no montante dos benefícios concedidos a partir de 05.10.1988 6. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991. 7. Os valores que deixaram de ser pagos, em razão do emprego de critérios menos vantajosos, deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 10. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 918579 - 0006544-19.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006544-19.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.006544-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SYLVIO LOPES DOS REIS
ADVOGADO:SP057790 VAGNER DA COSTA
No. ORIG.:97.00.00064-0 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ART. 58, CAPUT, DO ADCT.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06.06.1989 (fls. 215), tendo a presente ação sido ajuizada em 27.06.1997 (fl. 02), de modo que não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF.
4. A a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.06.1989 (fls. 215), fazendo jus, portanto, a revisão da RMI do benefício com base nos critérios estabelecidos no art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 144 da Lei 8.213/1991, ambos em sua redação originária.
5. A propósito da incidência do critério de reajuste previsto na Súmula 260 do TFR, cumpre destacar que a vigente Constituição, consoante o disposto no seu art. 7º, IV, vedou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador, razão pela qual não poderá ser empregado no reajuste no montante dos benefícios concedidos a partir de 05.10.1988
6. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991.
7. Os valores que deixaram de ser pagos, em razão do emprego de critérios menos vantajosos, deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
10. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:30:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006544-19.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.006544-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SYLVIO LOPES DOS REIS
ADVOGADO:SP057790 VAGNER DA COSTA
No. ORIG.:97.00.00064-0 2 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Sylvio Lopes Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a majoração da RMI do benefício mediante o emprego do disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal, na sua redação originária, e art. 144 da Lei 8.213/1991.


Contestação do INSS às fls. 65/68, na qual sustenta ter procedido ao reajuste do benefício consoante o art. 144 da Lei 8.213/1991, salientando que não poderiam ser pagas diferenças até maio de 1992, postulando a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 51/73.


Sentença às fls. 171/176, pela parcial procedência do pedido, para determinar o recalculo do benefício, na data da concessão, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 179/182, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Apelação adesiva da parte autora às fls. 194/197, pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados englobadamente até a citação e, a partir dela, mês a mês.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.11.1937, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o emprego dos critérios estabelecidos no art. 202, caput, da Constituição Federal, na sua redação primitiva, e art. 144 da Lei 8.213/1991.


Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.


Da decadência


O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:


"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes (...)".

Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:


"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (...)".

Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)". (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.


De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.


Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)". (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115)
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)". (STF, RE 626.489 /SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014)

Contudo, no caso, a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06.06.1989 (fls. 215), tendo a presente ação sido ajuizada em 27.06.1997 (fl. 02), de modo que não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.


Do mérito.


Inicialmente, note-se que a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.06.1989 (fls. 215).


Destaque-se que, originariamente, o art. 202 da Constituição Federal, dispunha o seguinte:



"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

Por sua vez, com o advento da Lei 8.213/1991, foi determinado o recálculo e reajuste da RMI dos benefícios concedidos deste a data da promulgação do vigente Texto Constitucional. A esse respeito, note-se o art. 144 do ato normativo em análise, conforme a sua redação primitiva:


Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

A esse respeito, cumpre assinalar que o STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota da ementa do julgado:

APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

No tocante aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", isto é, entre a promulgação da Constituição de 1988 e o advento da Lei de Benefícios, o STJ consolidou o entendimento de acordo com o qual se impõe a revisão prevista no art. 144 da Lei de Benefícios:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO.
REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.
4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".
5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso. (o grifo não consta no original).
(REsp 1255014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)

Registre-se, por fim, que referido entendimento tem sido acolhido por esta Corte, como se percebe dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 36 ÚLTIMOS. CORREÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.
2. Incidindo no caso dos autos o disposto no parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, cuja providência de recálculo sabe-se que o INSS a realizou de ofício, não são devidas aos autores diferenças relativas ao período de outubro de 1988 a maio de 1992.
3. O INSS calculou a renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria em CR$ 133.090,00, sem a revisão judicial pela correção dos 36 últimos salários-de-contribuição pela ORTN/OTN/BTN, que supriu a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que majorou a renda mensal inicial para o valor de CR$ 148.105,00.
4. A parte autora tem direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria anterior, do qual decorreu a sua pensão por morte, no valor de CR$ 148.105,00.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129359 - 0007970-53.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )

Por fim, a propósito da incidência do critério de reajuste previsto na Súmula 260 do TFR, cumpre destacar que a vigente Constituição, consoante o disposto no seu art. 7º, IV, vedou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador, razão pela qual não poderá ser empregado no reajuste no montante dos benefícios concedidos a partir de 05.10.1988. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 260 DO TFR. CONVERSÃO EM URV.
1. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
2. A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, salvo quanto ao agente ruído, para o qual o laudo sempre foi necessário.
3. Para que se caracterize a sua exposição a agentes agressivos, torna-se imprescindível o preenchimento do requisito habitualidade e permanência, não sendo o que ocorre no caso do balconista de farmácia.
4. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável e o parágrafo único do art. 144 da Lei nº 8.213/91 não é inconstitucional.
5. O benefício do autor foi concedido no chamado buraco negro (período compreendido entre 05.10.1988 e 04.04.1991), sendo a ele aplicado o parágrafo único do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com a correção dos 36 últimos salários-de-contribuição. Precedente do STF.
6. Revisão pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 realizada de ofício pelo INSS.
7. A súmula nº 260 do Tribunal Federal de Recursos não é aplicável aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não existe vínculo entre o valor da renda mensal inicial e o número de salários mínimos a que ela correspondia na data da concessão do benefício. A irredutibilidade do valor real dos benefícios foi garantida pelos critérios de reajuste previstos na Lei nº 8.213/81, que não correspondem ao número de salários mínimos.
9. Não há inconstitucionalidade na conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março de 1994. Tal conversão obedeceu às disposições do art. 20, I e II, da Lei nº 8.880/94 (MP nº 434/94). Precedentes do STF, do STJ e Súmula nº 1 da TNU.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1195859 - 0020123-29.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO NINO TOLDO, julgado em 26/08/2008, DJF3 DATA:24/09/2008 )

Assim, assiste razão ao pleito deduzido nos autos, devendo o INSS recalcular a RMI do benefício de aposentadoria da parte autora com base nos critérios estabelecidos no art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 144 da Lei 8.213/1991, ambos em sua redação originária, afastando-se, contudo, a Súmula 260 do TFR.


Frise-se, neste ponto, que a alegada revisão administrativa nesses moldes não restou comprovada nos autos, o que não afasta a possibilidade desta ser aventada em fase de execução do julgado.


O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.


Os valores que deixaram de ser pagos em razão do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/086.125.590-9), conforme o disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal e no art. 144 da Lei 8.213/1991, ambos em sua redação primitiva, afastando-se a Súmula 260 do TFR, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:30:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora