D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006544-19.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Sylvio Lopes Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a majoração da RMI do benefício mediante o emprego do disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal, na sua redação originária, e art. 144 da Lei 8.213/1991.
Contestação do INSS às fls. 65/68, na qual sustenta ter procedido ao reajuste do benefício consoante o art. 144 da Lei 8.213/1991, salientando que não poderiam ser pagas diferenças até maio de 1992, postulando a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 51/73.
Sentença às fls. 171/176, pela parcial procedência do pedido, para determinar o recalculo do benefício, na data da concessão, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 179/182, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Apelação adesiva da parte autora às fls. 194/197, pela incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados englobadamente até a citação e, a partir dela, mês a mês.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.11.1937, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o emprego dos critérios estabelecidos no art. 202, caput, da Constituição Federal, na sua redação primitiva, e art. 144 da Lei 8.213/1991.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Da decadência
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
Contudo, no caso, a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06.06.1989 (fls. 215), tendo a presente ação sido ajuizada em 27.06.1997 (fl. 02), de modo que não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Do mérito.
Inicialmente, note-se que a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.06.1989 (fls. 215).
Destaque-se que, originariamente, o art. 202 da Constituição Federal, dispunha o seguinte:
Por sua vez, com o advento da Lei 8.213/1991, foi determinado o recálculo e reajuste da RMI dos benefícios concedidos deste a data da promulgação do vigente Texto Constitucional. A esse respeito, note-se o art. 144 do ato normativo em análise, conforme a sua redação primitiva:
A esse respeito, cumpre assinalar que o STF, em julgamento de repercussão geral, entendeu que o beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, como se nota da ementa do julgado:
No tocante aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", isto é, entre a promulgação da Constituição de 1988 e o advento da Lei de Benefícios, o STJ consolidou o entendimento de acordo com o qual se impõe a revisão prevista no art. 144 da Lei de Benefícios:
Registre-se, por fim, que referido entendimento tem sido acolhido por esta Corte, como se percebe dos seguintes julgados:
Por fim, a propósito da incidência do critério de reajuste previsto na Súmula 260 do TFR, cumpre destacar que a vigente Constituição, consoante o disposto no seu art. 7º, IV, vedou a possibilidade de utilização do salário mínimo como indexador, razão pela qual não poderá ser empregado no reajuste no montante dos benefícios concedidos a partir de 05.10.1988. Nesse sentido:
Assim, assiste razão ao pleito deduzido nos autos, devendo o INSS recalcular a RMI do benefício de aposentadoria da parte autora com base nos critérios estabelecidos no art. 202, caput, da Constituição Federal e art. 144 da Lei 8.213/1991, ambos em sua redação originária, afastando-se, contudo, a Súmula 260 do TFR.
Frise-se, neste ponto, que a alegada revisão administrativa nesses moldes não restou comprovada nos autos, o que não afasta a possibilidade desta ser aventada em fase de execução do julgado.
O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991.
Os valores que deixaram de ser pagos em razão do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário deverão ser restituídos, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/086.125.590-9), conforme o disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal e no art. 144 da Lei 8.213/1991, ambos em sua redação primitiva, afastando-se a Súmula 260 do TFR, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/03/2017 18:30:47 |