D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011496-02.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Milton José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o coeficiente de 85% para 94%, observado o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa.
Contestação do INSS às fls. 23/28, na qual sustenta a regularidade das normas adotadas na concessão do benefício da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 33/35.
Sentença às fls. 44/46, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 57/66, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.10.1950, aumentar o coeficiente de 85% para 94% do salário de benefício, observado o tempo total de contribuição reconhecido, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2004).
Da legislação aplicável ao caso.
Considerando que a parte autora não alcançou, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2004), o total de 35 anos de contribuição, deve ser aplicado, no caso, a regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
De acordo com essa regra, exige-se a idade mínima de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, além do tempo mínimo de contribuição acrescido de um "pedágio" correspondente a um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da EC 20/98 (16.12.1998) faltava para atingir o limite de tempo anteriormente exigido (25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem).
E como houve contagem de tempo de contribuição posterior a 29.11.1999, aplica-se também, no caso, a nova forma de cálculo do salário de benefício estipulada na Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário.
Assim, aplicando-se o pedágio e o fator previdenciário acima referidos ao tempo de contribuição total auferido pela parte autora, na data do requerimento administrativo, não obtemos o percentual de 94%, mas sim 85% como corretamente implantado pelo INSS, a partir da adoção da pertinente regra de transição estipulada no art. 9 da EC 20/98.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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