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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012143-68.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012143-68.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER
PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE
FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012143-68.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ENIVALDO DE SOUZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012143-68.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ENIVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ENIVALDO DE
SOUZA em face do INSS. Requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial,
laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

“ (...) Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ENIVALDO
DE SOUZA para determinar ao INSS: (i) a averbação como atividade especial, para converter
em tempo comum dos períodos de 05/03/1992 a 28/04/1995, ii) a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição com DER em 16/07/2018, para declarar um tempo total de 36 anos, 06
meses e 21 dias de tempo de contribuição. A renda mensal inicial revisada e a renda mensal
atual revisada deverão ser calculadas pelo INSS. Os atrasados serão devidos desde a data do
requerimento administrativo de revisão em 16/07/2018 e serão calculados após o trânsito em
julgado da sentença, descontados os valores já recebidos. (...) “


As partes interpuseram recurso inominado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012143-68.2020.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ENIVALDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA REGINA LEITE - SP272757-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo “tempus regit actum”, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova
que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no
REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula n.º 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto n.º
3.048/1999).

Da análise da legislação de regência, verifica-se:

a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/1960 e suas alterações e,
posteriormente, a Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o
enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o
elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n.º
53.831/1964 ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979, sendo dispensável o laudo
técnico ou a análise de qualquer outra questão (exceto para ruído, cujos níveis somente podem

ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial);

b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032/1995, o
reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III, do Decreto n.º
53.831/1964, ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979, com a comprovação da efetiva
exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional
nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a
apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico;

c) a partir de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/1997,
regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, tornou-
se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo
INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia
técnica;

d) após 28 de maio de 1998, a despeito dos votos que este Juízo vinha proferindo com base a
Súmula n.º 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais
Federais (a qual limita a conversão somente à atividade exercida até 28/05/1998, nos termos do
artigo 28 da Lei n.º 9.711/1998), as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido
atividades em condições especiais, mesmo que posterior a maio de 1998, tem direito à
conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (5ª
Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS e 6ª Turma, AgRg no REsp 739.107/SP).

A função de vigilante pode ser considerada especial, por equiparação a guarda, desde que
reste devidamente comprovado que havia efetivo risco à integridade física do segurado.

Referida prova se faz, em regra, por meio do uso de arma. Não há presunção de que o vigilante
que trabalha sem uso de arma, se exponha a risco superior ao de inúmeros outros profissionais
não abarcados pelo benefício.

É importante frisar, por sua vez, que a atividade de vigilante não se encontra listada como
especial, na legislação. Por esse motivo se exige a comprovação da periculosidade que passa a
ser presumida em caso de uso de arma, para evitar que a função de porteiro, com reduzida
periculosidade, seja reconhecida como especial. É possível se verificar a periculosidade,
mesmo sem o uso da arma, em outras circunstâncias. Nesse sentido, vale citar:

O reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de
atividade perigosa é possível mesmo em período posterior a 05/03/1997, este é o
posicionamento recentemente adotado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº

5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015,
cuja ementa segue transcrita a seguir:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADEAPÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO
TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Mais recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, admitindo a
periculosidade do vigilante, com ou sem o uso de arma, desde que provada a nocividade e
habitualidade da atividade. Nesse sentido, vale citar o TEMA 1031:

“ É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,mesmo após EC
103/2019,com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado. ”

Caso concreto.

Observo que o autor trabalhou como Guarda Civil Metropolitano da municipalidade de Salto, no
Estado de São Paulo, de 05/03/1992 a 06/09/2018. Da leitura da profissiografia do PPP relativo
a esse período, observo que a descrição das atividades demonstra a necessária nocividade da
atividade:

“Executa serviços de vigilância, segurança e fornece informações a pacientes, baseando-se em
regras de condutas predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local.
Efetua rondas diurnas e noturnas nas dependências dos prédios e áreas adjacentes, controla a
movimentação de pessoas e veículos”.

Há uma expectativa na sociedade de que um guarda civil irá atuar para proteção de pessoas,
caso seja necessário. Portanto, independentemente das atribuições previstas em lei, o risco é
exacerbado pelo que se espera do guarda civil, no que se refere à intervenção em conflitos
interpessoais ou na ocorrência de crimes.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer como especial o período de
05/03/1992 e 16/07/2018 e determinar sua conversação em tempo comum (1.4) com a
majoração da renda mensal inicial do benefício. Nego provimento ao recurso do INSS e, no
mais, mantenho a sentença.


Condeno o INSS em verba honorária que arbitro, forte no artigo 85, parágrafo terceiro, em 10%
do valor da condenação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER
PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE
FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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