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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVI...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa e implantada após ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal. 2. A data de início do benefício deve ser fixada desde a entrada do requerimento administrativo, momento no qual foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sempre observada a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e da 10ª Turma desta Colenda Corte. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se, contudo, o valor determinado na r. sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. INSS condenado ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1632799 - 0007349-66.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007349-66.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007349-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO:SP231556 CARLA DE FREITAS SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00073496620074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida na via administrativa e implantada após ajuizamento de ação judicial perante o Juizado Especial Federal.
2. A data de início do benefício deve ser fixada desde a entrada do requerimento administrativo, momento no qual foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sempre observada a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ e da 10ª Turma desta Colenda Corte.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se, contudo, o valor determinado na r. sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. INSS condenado ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007.
6. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 17/05/2016 19:14:44



REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007349-66.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007349-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO:SP231556 CARLA DE FREITAS SOUZA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00073496620074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ordinária, por meio da qual Antônio Carlos de Araújo Souza almeja o recebimento de valores pretéritos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, correspondentes à revisão da renda mensal inicial de seu benefício (NB 141.484.516-0).


Sustenta, em síntese, que após indeferimento de aposentadoria na via administrativa, ajuizou ação judicial perante o Juizado Especial Federal, por meio da qual foi reconhecido período trabalhado em atividade especial. Todavia, afirma que por ocasião do cumprimento da decisão judicial a data de início do benefício foi fixada em 08.03.2007, quando deveria ter sido determinada em 14.11.2002, data da entrada do primeiro requerimento administrativo.


Sentença às fls. 179/180, pela procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007.


Sentença submetida ao reexame necessário.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos tem-se que a parte autora requereu, em 14.11.2002 (fl. 10), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe foi indeferido na via administrativa. Na sequência, ajuizou ação judicial perante o Juizado Especial Federal, por meio da qual obteve a determinação de averbação do tempo de atividade urbana, correspondente aos períodos de 04.02.1974 a 30.05.1975 e 01.01.2002 a 31.08.2002, na qualidade de contribuinte individual facultativo e dos períodos de 08.09.1975 a 12.03.1982 e 11.05.1982 a 05.03.1997 como desempenhado em atividade especial (fls. 12/21).


Ocorre que, por ocasião da implantação do benefício a data de seu início foi fixada em 08.03.2007, momento do cumprimento da mencionada decisão judicial.


Com efeito, assiste razão à parte autora, na medida em que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, momento no qual foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sempre observada a prescrição quinquenal.


Neste sentido, registro entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 174 do Decreto n. 3.048/99 quando o processado revela que desde o requerimento administrativo o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados.
2. Havendo o autor preenchido as exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deve ser pago a partir deste momento. Longe de afrontar o art. 174 do Decreto n. 3.048/99, coaduna-se com a regra dos arts. 49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, os quais fixam o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
3. Irrelevante a realização de perícia na presente ação a fim de comprovar o alegado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, o Regulamento da Previdência determina que à Autarquia incumbe fiscalizar se a empresa mantém laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a teor do art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99.
4. Agravo regimental improvido." (STJ, Processo AGRESP 201000212506 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1179281 Relator(a) JORGE MUSSI Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/05/2010 Data da Decisão 15/04/2010 Data da Publicação 03/05/2010). Grifo nosso

Anote-se, outrossim, que o mesmo entendimento foi adotado pela 10ª Turma desta Corte Regional no julgamento da ApelReex n. 0002512-94.2009.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 01.03.2016, bem como pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, consoante Enunciado de Súmula 33.


In casu, verifica-se que, negado o benefício na via administrativa em 27.02.2003 (fl. 11), a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal em 02.04.2003 (fl. 12). Na sequência, implantado o benefício em 08.03.2007 (documento em anexo), a presente ação foi ajuizada em 05.11.2007 (fl. 02), sendo, portanto devidas as parcelas em atraso correspondentes ao período de 14.11.2002 a 07.03.2007, nos termos da r. sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 17/05/2016 19:14:47



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