D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007349-66.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ordinária, por meio da qual Antônio Carlos de Araújo Souza almeja o recebimento de valores pretéritos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, correspondentes à revisão da renda mensal inicial de seu benefício (NB 141.484.516-0).
Sustenta, em síntese, que após indeferimento de aposentadoria na via administrativa, ajuizou ação judicial perante o Juizado Especial Federal, por meio da qual foi reconhecido período trabalhado em atividade especial. Todavia, afirma que por ocasião do cumprimento da decisão judicial a data de início do benefício foi fixada em 08.03.2007, quando deveria ter sido determinada em 14.11.2002, data da entrada do primeiro requerimento administrativo.
Sentença às fls. 179/180, pela procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos tem-se que a parte autora requereu, em 14.11.2002 (fl. 10), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe foi indeferido na via administrativa. Na sequência, ajuizou ação judicial perante o Juizado Especial Federal, por meio da qual obteve a determinação de averbação do tempo de atividade urbana, correspondente aos períodos de 04.02.1974 a 30.05.1975 e 01.01.2002 a 31.08.2002, na qualidade de contribuinte individual facultativo e dos períodos de 08.09.1975 a 12.03.1982 e 11.05.1982 a 05.03.1997 como desempenhado em atividade especial (fls. 12/21).
Ocorre que, por ocasião da implantação do benefício a data de seu início foi fixada em 08.03.2007, momento do cumprimento da mencionada decisão judicial.
Com efeito, assiste razão à parte autora, na medida em que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, momento no qual foram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, sempre observada a prescrição quinquenal.
Neste sentido, registro entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Anote-se, outrossim, que o mesmo entendimento foi adotado pela 10ª Turma desta Corte Regional no julgamento da ApelReex n. 0002512-94.2009.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 01.03.2016, bem como pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, consoante Enunciado de Súmula 33.
In casu, verifica-se que, negado o benefício na via administrativa em 27.02.2003 (fl. 11), a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal em 02.04.2003 (fl. 12). Na sequência, implantado o benefício em 08.03.2007 (documento em anexo), a presente ação foi ajuizada em 05.11.2007 (fl. 02), sendo, portanto devidas as parcelas em atraso correspondentes ao período de 14.11.2002 a 07.03.2007, nos termos da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial para julgar procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre 14.11.2002 a 07.03.2007.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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