D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005848-77.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Manoel Batista de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o recálculo da renda mensal inicial em virtude de erro no total de tempo de contribuição comprovado, bem como na utilização de recolhimentos previdenciários diferentes daqueles efetivamente vertidos aos cofres da previdência social.
Contestação do INSS às fls. 158/162, na qual sustenta a regularidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 167/169.
Parecer da contadoria do Juízo de primeiro grau às fls. 173/183 e 218/220.
Sentença às fls. 242/244, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 252/258, pela improcedência do pedido formulado na exordial, com inversão da sucumbência. E apelação adesiva da parte autora às fls. 261/264, pela observância dos cálculos elaborados pela contadoria do Juízo e fixação da renda mensal inicial em R$ 1.373,89, na data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer da contadoria desta Corte às fls. 275/282.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, para que seja recalculada a renda mensal inicial em virtude de erro no total de tempo de contribuição comprovado, bem como na utilização de recolhimentos previdenciários diferentes daqueles efetivamente vertidos aos cofres da previdência social.
Do mérito.
No caso, a controvérsia existente nos autos foi dissecada no parecer de fls. 275/282, elaborado pela contadoria desta Corte, no qual restou efetivamente comprovado, observados os documentos anexados na fase de instrução do processo, que houve equívocos do INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tanto no que se refere ao total de tempo de contribuição alcançado na via administrativa quanto no valor da renda mensal inicial auferida.
Tais equívocos possuem origem na desconsideração de períodos de trabalho laborados e utilização de salários de contribuição diferentes daqueles que foram recolhidos, nos termos do pedido formulado na exordial e comprovados nos autos.
Feitas tais considerações, a contadoria desta Corte concluiu que o tempo de contribuição total alcança 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco dias) e a renda mensal inicial deve ser fixada em R$ 1.385,70 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), conclusão esta que acolho integralmente.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2006), com coeficiente de 100% (cem por cento) e renda mensal inicial (R.M.I.) fixada em R$ 1.385,70 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, fixando, de ofício, os consectários legais, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/140.203.175-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, MANOEL BATISTA DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 10.03.2006 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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