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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL COMO TORNEIRO. A FALTA DE PROVA DO TEMPO ESPECIAL NÃO IMPLI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL COMO TORNEIRO. A FALTA DE PROVA DO TEMPO ESPECIAL NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO E SIM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE VISTA DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. FALTA DE AFIRMAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DA PROFISSÃO DE TORNEIRO REGISTRADA NA CTPS À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TORNEIRO MECÂNICO. PARA PROCEDER A TAL EQUIPARAÇÃO, É NECESSÁRIO PROCEDER AO COTEJO ANALÍTICO DAS ATIVIDADES PARA DEMONSTRAR QUE SEMELHANÇA ENTRE ELAS, BEM COMO COMPROVAR TAL SIMILITUDE, SITUAÇÕES NÃO DESCRITAS NA INICIAL E NO RECURSO TAMPOUCO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012214-12.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012214-12.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
RECONHECER TEMPO ESPECIAL COMO TORNEIRO. A FALTA DE PROVA DO TEMPO
ESPECIAL NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO E SIM A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE VISTA DA
CONTESTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. FALTA DE AFIRMAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DA PROFISSÃO DE TORNEIRO
REGISTRADA NA CTPS À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TORNEIRO MECÂNICO. PARA
PROCEDER A TAL EQUIPARAÇÃO, É NECESSÁRIO PROCEDER AO COTEJO ANALÍTICO
DAS ATIVIDADES PARA DEMONSTRAR QUE SEMELHANÇA ENTRE ELAS, BEM COMO
COMPROVAR TAL SIMILITUDE, SITUAÇÕES NÃO DESCRITAS NA INICIAL E NO RECURSO
TAMPOUCO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012214-12.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER APARECIDO ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012214-12.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER APARECIDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença assim resolveu o caso concreto: “a parte
autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de
04.06.1991 a 08.04.1992, 13.04.1992 a 14.05.1993 e 01.10.1993 a 18.10.1995, na função de
torneiro, para as empresas Funk – Indústria e Comércio de Equipamentos de Raio X Ltda, Ruca
– Indústria de Equipamentos Odontológicos Ltda e Folher – Indústria de Equipamentos
Odontológicos Ltda. O autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos pretendidos como
tempos de atividade especial. Com efeito, a atividade torneiro não admite o mero

enquadramento por categoria profissional e o autor não apresentou o formulário previdenciário
correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de
documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em
havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por
empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao
requerimento da aposentadoria especial” (TST – AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma,
Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012214-12.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER APARECIDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Questão da extinção do processo sem exame do mérito por falta de prova do tempo especial.
Não procede o requerimento. Não há no Código de Processo Civil, tampouco na Lei
9.099/1995, autorização para extinguir o processo sem exame do mérito por falta de prova do
tempo especial. O ônus de produzir a prova do tempo especial, fato constitutivo do direito, é da
parte autora. A falta de prova do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido,
e não à extinção do processo sem exame do mérito.
Questão da nulidade da sentença por cerceamento do direito de manifestação sobre a
contestação. A questão preliminar é genérica. A parte autora não aponta concretamente qual foi
o fato afirmado na contestação que foi acolhido na sentença e determinou a improcedência do
pedido. Limita-se a afirmar que a falta de vista dos autos para manifestação sobre a
contestação implica nulidade. No recurso também não rebate concretamente nenhum trecho da
contestação. A afirmação é meramente retórica e teórica. O texto do § 2º do artigo 13 da Lei
9.099/1995 dispõe que “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.

Não há afirmação nem comprovação de prejuízo. Assim, fica rejeitada esta questão preliminar.
Questão de mérito. O autor afirma ser cabível o enquadramento como tempo de serviço
especial os seguintes períodos: 04/06/1991 a 08/04/1992 (Torneiro Mecânico), 13/04/1992 a
14/05/1993 (torneiro mecânico) e 01/10/1993 a 18/10/1995 (torneiro mecânico) porque “a
atividade de TORNEIRO MECANICO CONSTA na lista de categorias profissionais descritas
nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, sendo possível o reconhecimento
de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos de metalurgia e mecânica,
valendo-se, para tanto, também da possibilidade de aplicação analógica dos itens 2.5.3 do
Anexo do Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79 (Equiparação à
atividade de TORNEIRO MECÂNICO)”.
Neste capítulo de mérito o recurso também não pode ser provido. O autor apenas exibiu a
CTPS, de que consta a anotação da atividade de torneiro. Certo, a atividade de torneiro
mecânico é classificada como especial, por enquadramento em categoria profissional, de
torneiro mecânico, nos termos da legislação referida pelo autor. Contudo, para proceder a tal
equiparação, é necessário proceder ao cotejo analítico das atividades para demonstrar que há
efetiva semelhança entre elas, bem como comprovar tal similitude. A petição inicial e o recurso
não fazem nem uma coisa nem outra. Nesse sentido é pacífica a interpretação da Turma
Nacional de Uniformização:
“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE
APENAS QUANDO DEMONSTRADASSEMELHANÇAS ENTRE AS FUNÇÕES QUE SE
BUSCA A EQUIPARAÇÃO.EXEGESE DO TEMA 198/TNU. INCIDENTE PROVIDO. Tema n.º
198/TNU - No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de
serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no
Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso,necessário que o órgão julgador
justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos
aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.A necessidade de prova pericial, ou não, de que a
atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser
decidida no caso concreto” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000904-
93.2012.4.01.3602, JAIRO GILBERTO SCHAFER).

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal (tabela das ações
condenatórias em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em
20/9/2017), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais
subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O
regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei

especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de
Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por
profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional
permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno,
AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017;
AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL COMO TORNEIRO. A FALTA DE PROVA DO
TEMPO ESPECIAL NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO E
SIM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE VISTA
DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. FALTA DE AFIRMAÇÃO E DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DA PROFISSÃO DE
TORNEIRO REGISTRADA NA CTPS À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TORNEIRO
MECÂNICO. PARA PROCEDER A TAL EQUIPARAÇÃO, É NECESSÁRIO PROCEDER AO
COTEJO ANALÍTICO DAS ATIVIDADES PARA DEMONSTRAR QUE SEMELHANÇA ENTRE
ELAS, BEM COMO COMPROVAR TAL SIMILITUDE, SITUAÇÕES NÃO DESCRITAS NA
INICIAL E NO RECURSO TAMPOUCO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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