Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011430-50.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE COOPERADO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA.
INCONTROVERSOS.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1.Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, a cooperativa é
equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus
cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, do citado dispositivo legal. Precedentes.
2.Considerando que a r. sentença determinou a averbação dos períodos de07/2007 a 12/2007,
01/2008, 12/2008, 02/2009, 09/2009, 12/2009, 01/2011, 02/2014, 02/2015, 08/2015 e 05/2016,
laborados na condição de cooperado, não sendo caso de remessa necessáriae, em sede de
recurso exclusivo da parte autora, tem-secomo incontroversos tais períodos, bem como pelo fato
de que ojulgamento não pode avançar para além da matéria efetivamente impugnada nas razões
recursais, de acordo com o princípio do "tantum devollutumquantum apellatum".
3.Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35(trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autoraprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011430-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VAGNER SIQUEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011430-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VAGNER SIQUEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por VAGNER SIQUEIRA
CAMPOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
Contestação do INSS.
Réplica..
Sentençapela parcial procedência do pedido, "para: (a) reconhecer os intervalos de 07/2007 a
12/2007;01/2008;12/2008;02/2009;09/2009;12/2009;01/2011;02/2014;02/2015;08/2015;05/2016
(Cooperativa Brasileira de Transporte) e (b) condenar o INSS a averbá-los ao tempo de serviço
do autor" (ID 143297634 - Pág. 8).
Apelação da parte autora, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuiçãona D.E.R. e condenação da Autarquia em honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011430-50.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VAGNER SIQUEIRA CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA DA ROCHA CARAMELO - SP206911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a
concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os salários-de-
contribuição no período de 01.2007 a 12.2007, 01 e 12.2008, 02, 09 e 12.2009, 01.2011,
02.2014, 02 e 08.2015 e 05.2016 referentes ao seu trabalho como cooperado na Cooperativa
Brasileira de Transporte - COBRATE.
Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, a cooperativa é
equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus
cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COOPERADO.
ART. 14 DA LEI Nº 8.213/91. COOPERATIVA EQUIPARADA A EMPRESA. ART. 4º DA LEI Nº
10.666/2003. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS COOPERADOS. REQUISITOREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO
FALECIMENTO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a
pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, independentemente de carência. 2. Considerando a comprovação do vínculo e da
prestação de serviços do falecido como cooperado, bem como a responsabilidade da
Cooperativa pelo recolhimentos das contribuições dos seus associados, deve ser reconhecida a
sua qualidade de segurado à época do óbito. 3. Preenchidos os requisitos necessários à
concessão da pensão por morte, as autoras fazem jus ao recebimento do benefício. 4. Embora
o requerimento administrativo tenha sido realizado em 30/06/2014, ou seja, mais de 30 (trinta)
dias após o falecimento, ocorrido em 15/03/2014, à épocaa autora Vitória era absolutamente
incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação
vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), de modo que o termo
inicial deve ser fixado na data do óbito do segurado. 5. A correção monetária deverá incidir
sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a
citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários
advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e
no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Deve aplicar-se, também, a
majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil,
observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8.
Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo das autoras parcialmente provido. Fixados, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios".(TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL
5820251-08.2019.4.03.9999 - 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio,
DJe10/01/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA.1.
Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa
para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme
a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91.2. Remessa oficial, havida como submetida, e
apelação desprovida". (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL n. 5695843-42.2019.4.03.9999/SP,
10ª Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, DJe 20.05.2020).
No presente caso, considerando que a r. sentença determinou a averbação dos períodos
de07/2007 a 12/2007, 01/2008, 12/2008, 02/2009, 09/2009, 12/2009, 01/2011, 02/2014,
02/2015, 08/2015 e 05/2016, laborados na condição de cooperado, não sendo caso de remessa
necessáriae, em sede de recurso exclusivo da parte autora, tenho como incontroversos tais
períodos, bem como pelo fato de que ojulgamento não pode avançar para além da matéria
efetivamente impugnada nas razões recursais, de acordo com o princípio do "tantum
devollutumquantum apellatum".
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais,
estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35(trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os
consectários legais, jcondenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
VAGNER SIQUEIRA CAMPOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 30.11.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1cnis02/01/197802/07/1979 1 6 1 - - -
2cnis01/11/197911/02/1980 - 3 11 - - -3cnis02/05/198026/06/1980 - 1 25 - - -
4cnis04/02/198103/09/1981 - 6 30 - - -5cnis14/04/198221/03/1983 - 11 8 - - -
6cnis01/12/198324/12/1983 - - 24 - - -7cnis10/02/198416/02/1986 2 - 7 - - -
8cnis17/02/198604/05/1987 1 2 18 - - -9cnis01/12/198724/12/1987 - - 24 - - -10ctps,
67814/03/198828/09/2001 13 6 15 - - -11cnis17/06/200207/05/2003 - 10 21 - - -
12cnis19/09/200302/01/2004 - 3 14 - - -13cnis15/01/200401/03/2004 - 1 17 - - -
14cnis02/03/200416/05/2006 2 2 15 - - -15cnis02/01/200715/02/2007 - 1 14 - - -
1601/07/200731/12/2007 - 6 1 - - -1701/01/200831/01/2008 - 1 1 - - -
18cnis01/02/200830/11/2008 - 9 30 - - -19cnis01/01/200931/01/2009 - 1 1 - - -
2001/02/200928/02/2009 - - 28 - - -21cnis01/03/200931/08/2009 - 6 1 - - -
2201/09/200930/09/2009 - - 30 - - -23cnis01/10/200930/11/2009 - 1 30 - - -
2401/12/200931/12/2009 - 1 1 - - -25cnis01/01/201031/12/2010 1 - 1 - - -
2601/01/201131/01/2011 - 1 1 - - -27cnis01/02/201131/01/2014 3 - 1 - - -
2801/02/201428/02/2014 - - 28 - - -29cnis01/03/201431/01/2015 - 11 1 - - -
3001/02/201528/02/2015 - - 28 - - -31cnis01/03/201531/07/2015 - 5 1 - - -
3201/08/201530/08/2015 - - 30 - - -33cnis01/09/201530/04/2016 - 7 30 - - -
3401/05/201631/05/2016 - 1 1 - - -35cnis01/06/201631/01/2017 - 8 1 - - -
36cnis01/02/201731/07/2018 1 6 1 - - - - - - - - - - - - - - -Soma:24116491000Correspondente ao
número de dias:12.6110Tempo total :35011000Conversão:1,400000,000000Tempo total de
atividade (ano, mês e dia):35011
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE COOPERADO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA.
INCONTROVERSOS.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1.Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, a cooperativa é
equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus
cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, do citado dispositivo legal. Precedentes.
2.Considerando que a r. sentença determinou a averbação dos períodos de07/2007 a 12/2007,
01/2008, 12/2008, 02/2009, 09/2009, 12/2009, 01/2011, 02/2014, 02/2015, 08/2015 e 05/2016,
laborados na condição de cooperado, não sendo caso de remessa necessáriae, em sede de
recurso exclusivo da parte autora, tem-secomo incontroversos tais períodos, bem como pelo
fato de que ojulgamento não pode avançar para além da matéria efetivamente impugnada nas
razões recursais, de acordo com o princípio do "tantum devollutumquantum apellatum".
3.Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35(trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2018), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autoraprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA