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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 10 ANOS. REVISÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 10 ANOS. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.". 2. Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05 anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo grau (ID 1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada (aposentadoria do professor). 4. Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida, quando do cálculo do fator previdenciário, o tempo contributivo de 10 anos, conforme art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001377-84.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001377-84.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 10
ANOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201,
parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para
as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e
a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.".
2. Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05
anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29,
§9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. No caso dosautos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09
(nove) meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo
grau (ID 1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição diferenciada (aposentadoria do professor).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4.Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida,
quando do cálculo do fator previdenciário, o tempo contributivo de 10 anos, conformeart. 29, §9º, I
e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001377-84.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SILVIA MARIA PANATTONI MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001377-84.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVIA MARIA PANATTONI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Silvia Maria Panattoni Martinsem face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a revisão de sua aposentadoria de professor.
Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da
parte autora, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. Argumenta, ainda
em sede preliminar, pela inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade da aplicação do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.
Decisão interlocutória determinou que a parte autora formulasse novo requerimento
administrativo, a fim de que a autarquia previdenciária tomasse conhecimento do pleito
administrativamente.
Sentença, na qual se reviu o teor da decisão interlocutória anteriormente

proferida,pelaprocedência do pedido.
Inconformado, o INSSinterpôs, tempestivamente, recurso de apelação, buscando a reforma do
julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001377-84.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVIA MARIA PANATTONI MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
12.12.1962, o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria de professor da qual é titular ou, subsidiariamente, o acréscimo de 10 anos de
tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário,com a consequente revisão do benefício,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.11.2007) .
Inicialmente, tendo em vista a decisão de primeiro grau, impugnada apenas pelo INSS, que
acolheu o pedido subsidiário, a controvérsia instaurada diz respeito apenas ao aumento de 10
anos de tempo de contributivono cálculo do fator previdenciário correspondente ao benefício da
parte autora (aposentadoria do professor).
Alega o INSS, em síntese, não ser possível a revisão do benefício, uma vez que a parte autora
não teria exercido a atividade de professora exclusivamente na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Delimitada a controvérsia, passo, então, à análise do mérito.
A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos
7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as
mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e
a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.".
No que diz repeito ao salário-de-benefício, tratou o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação

dada pela Lei nº 9.876/99, da seguinte forma:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)"
Por sua vez, em relação à aposentadoria diferenciada do professor, dispôs o §9º do referido
artigo:
"§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" (Grifamos).
Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05
anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29,
§9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso dosautos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09 (nove)
meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo grau (ID
1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição
diferenciada (aposentadoria do professor).
Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida,
quando do cálculo do fator previdenciário, o tempo contributivo de 10 anos, conformeart. 29, §9º, I
e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Sendo assim, não há razão no apelo da autarquia previdenciária.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 10
ANOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201,
parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para
as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e
a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.".
2. Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05
anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29,
§9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. No caso dosautos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09
(nove) meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo
grau (ID 1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição diferenciada (aposentadoria do professor).
4.Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida,
quando do cálculo do fator previdenciário, o tempo contributivo de 10 anos, conformeart. 29, §9º, I
e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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