D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038091-72.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Rosa Maria Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 44/51, na qual sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos laborados, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 53/57.
Sentença às fls. 70/72, pela procedência do pedido, com acolhimento da revisão pleiteada e fixação da sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 75/88, pela improcedência total do pedido formulado na exordial e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.07.1948, a averbação de atividade urbana laborada na Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa, no período de 18.09.1978 a 01.02.1984, bem como o reconhecimento das contribuições de autônoma realizadas no período de 01.10.1984 a 30.04.1988, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2003).
Da atividade laborada na Aeronáutica.
O documento de fls. 65/66 comprova que a parte autora laborou na Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa, no período de 18.09.1978 a 01.02.1984, vinculada, portanto, à União.
Demonstrado o efetivo exercício da atividade no período indicado, inexiste óbice para a contagem desse tempo de serviço na aposentadoria da parte autora, restando ao INSS a obrigação de pleitear o adequado ressarcimento ao Regime Geral da Previdência Social, pelas vias adequadas (contagem e indenização recíproca entre os Regimes Previdenciários).
Dos recolhimentos como autônoma.
Reconhecido o período laborado para a União (Ministério da Defesa), temos que não houve, em nenhum momento, a alegada perda da qualidade de segurada, motivo pelo qual se mostra indevida a exigência de recolhimento em dobro, como autônoma, no período seguinte (outubro de 1984 a abril de 1988), de forma que as contribuições efetivamente vertidas para o INSS (fls. 34/40), também devem ser acolhidas no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 36 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 36 anos, 07 meses e 28 dias, na data do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/127.717.921-0), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ROSA MARIA PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 27.06.2003 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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