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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002634-44.2014.4.03.6309, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002634-44.2014.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES
NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A
TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002634-44.2014.4.03.6309
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: CELSON HENRIQUE MACHADO

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, CARLOS
PEREIRA PAULA - SP91874

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002634-44.2014.4.03.6309
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELSON HENRIQUE MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, CARLOS
PEREIRA PAULA - SP91874
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS no
qual busca a modificação de acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado para
afastar reconhecimento de período de atividade especial.
Admitido o incidente, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação, nos seguintes termos:
" No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 174, julgado pela Turma Nacional
de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia

empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
(PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização,
Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para o acórdão: Juiz Federal
Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018, DJe 21/03/2019, Trânsito em Julgado em
08/05/2019).
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente
desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a
devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo
de retratação."
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002634-44.2014.4.03.6309
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CELSON HENRIQUE MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA ANDREIA DE PAULA - SP282515-A, CARLOS
PEREIRA PAULA - SP91874
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o
acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e

especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em
pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O caso não comporta juízo de retratação, uma vez que o acórdão se assenta em
posicionamento jurisprudencial fundado na aplicação do Tema 174 da TNU. É o que se nota da
transcrição a seguir:
"(...)Os períodos de 14/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/2001 a 31/12/2001 e 18/11/2003 a
26/08/2010 foram devidamente reconhecidos como especiais, em virtude da exposição habitual
e permanente do autor a ruído, em intensidade superior aos limites de tolerância então
vigentes, conforme se depreende do exame do PPP de fls. 30/32 (evento 1). A indicação de EPI
eficaz, tratando-se de ruído, como visto, não afasta a especialidade.
O PPP apresentado indica adequadamente a técnica utilizada para medição do ruído, nos
termos da legislação de regência."
Importa referir que o PPP indica adequadamente a técnica utilizada para medição do ruído (NR-
15/Dosimetria – a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO),
nos termos da legislação de regência. Consta ainda, responsável técnico contratado para os
períodos em que o segurado exerceu suas atividades laborais.
Cumpre mencionar, no ponto, o atual entendimento da TNU, firmado no tema representativo n.
174:
"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR
AOS AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O PPP INDICA
ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr.
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de
Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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