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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E V...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:52

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Precedente do E. STJ. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27.05.1949, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, laborado na atividade de balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP, a culminar na revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 4. Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls. 16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da empresa no período de 15/08/1985 a 28/03/1988 (fl. 27). Tal incongruência foi objeto de análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material contemporânea aos fatos narrados. 5. Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para efeito de averbação), atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Precedentes Jurisprudenciais. 6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909552 - 0036892-05.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036892-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036892-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSALINA MOTA
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
No. ORIG.:11.00.00026-5 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BALCONISTA. COMÉRCIO VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Precedente do E. STJ.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27.05.1949, pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, laborado na atividade de balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP, a culminar na revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
4. Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls. 16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da empresa no período de 15/08/1985 a 28/03/1988 (fl. 27). Tal incongruência foi objeto de análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material contemporânea aos fatos narrados.
5. Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para efeito de averbação), atestam o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Precedentes Jurisprudenciais.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 22/08/2017 17:05:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036892-05.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.036892-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSALINA MOTA
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
No. ORIG.:11.00.00026-5 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Rozalina Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.



Contestação do INSS às fls. 97/107, na qual sustenta a ausência de inicio de prova material contemporânea à época da prestação de serviço, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.



Réplica da parte autora às fls. 109/111.



Sentença às fls. 129/133, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.01.1963 a 30.07.1976 como tempo de serviço comum e determinar a averbação para efeito de revisão do benefício previdenciário da autora, fixando a sucumbência.



Apelação do INSS às fls. 136/141, pela submissão do feito à remessa necessária, alegando a insuficiência dos documentos juntados aos autos, extemporâneos ao período pleiteado na inicial, ao final, pugnando pela improcedência do pedido.



Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.



É o relatório.


VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.05.1949, o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2002).


Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.


Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Em todos os casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.


Da atividade urbana.



Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 22.02.2012).



Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.



Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.




NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período laborado na atividade de balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP. Para tanto, anexou início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: I) registro de identidade e certidão de casamento (fls. 14 e 15); II) declaração cadastral da microempresa Marques & Mota Ltda. - ME, para efeito de ICMS (fls. 16/17); III) cópia do processo administrativo, onde consta a certidão emitida pelo responsável pela Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal de Tatuí-SP (f. 27), bem como a ficha de breve relato, com registro na referida empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 28/31), além de declarações emitidas pelos genitores (no sentido de que a parte autora trabalhava no comércio familiar - fls. 55/58), e por testemunha (fl. 67).


Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls. 16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da firma MARQUES & MOTA LTDA, com a atividade de "FRUTAS E VERDURAS - BANCA DUPLA, Mercado Municipal - Parte Velha - a partir de 15/08/1985 até 28/03/1988." (fl. 27).



Com efeito, tal incongruência foi objeto de análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material contemporânea aos fatos narrados.



Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para efeito de averbação), atestam somente o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BARBEIRO. EMPRESA DE PROPRIEDADE DO GENITOR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NO PERÍODO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que deixou de reconhecer o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, no período questionado, denegando a aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II - Sustenta que a prova documental e a prova testemunhal idônea são suficientes para comprovar o efetivo trabalho urbano, como barbeiro, no período questionado, fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e, caso não seja este o entendimento, seja o presente agravo apresentado em mesa.
III - Não obstante o agravante alegue o exercício da atividade urbana, como barbeiro, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a prestação de serviço remunerado, na barbearia de propriedade do genitor.
IV - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos que demonstrem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário de trabalho por parte do requerente.
V - Certidões de casamento e de nascimento de filhos, embora atestem a profissão de barbeiro, não permitem concluir pelo vínculo empregatício invocado na exordial, tendo em vista que não fazem qualquer menção à empresa do genitor. Documentos justificariam apenas o reconhecimento da atividade como autônomo, cujo cômputo no tempo de serviço estaria condicionado à efetiva comprovação das contribuições previdenciária. Tal reconhecimento, porém, não integra o pedido inicial.
VI - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
VII - Documentos carreados comprovam o recolhimento de contribuições, por período de 8 anos, 10 meses e 5 dias, insuficientes para concessão do benefício, já que não foi integralmente cumprida a carência exigida (132 meses).
VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XI - Agravo improvido.". (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1064152 - 0045908-61.2005.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012 )
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO EM EMPRESA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. I - Reconhecimento de tempo de serviço, no RGPS, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em que a autora trabalhou na empresa Vicente Araújo da Silva, propriedade de seu genitor, no município de General Salgado, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão. II - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado. III - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade urbana no período pleiteado na inicial. IV - Não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços, nos períodos 18 de agosto de 1969 a 30 de agosto de 1971 e de 17 de janeiro de 1972 a 01 de junho de 1973, em empresa de propriedade de seu genitor, sem registro em CTPS. V - Certidões expedidas pelo Posto Fiscal de General Salgado condizem com a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço pleiteado. VI - Não há como atribuir valor probatório aos requerimentos de matrículas e históricos escolares do Colégio Estadual "Tonico Barão", de General Salgado, tendo em vista que apenas informam que freqüentou a escola no turno noturno, não especificando qualquer atividade profissional exercida pela autora no período. VII - Sem a existência de início razoável de prova material, não é possível reconhecer o tempo de serviço urbano, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). VIII - Recurso da autora improvido.". (AC 00036825120034036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 1047)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.". (TRF4, AC 0012267-45.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017).


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, e fixo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 22/08/2017 17:05:33



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