D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036892-05.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Rozalina Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 97/107, na qual sustenta a ausência de inicio de prova material contemporânea à época da prestação de serviço, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 109/111.
Sentença às fls. 129/133, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.01.1963 a 30.07.1976 como tempo de serviço comum e determinar a averbação para efeito de revisão do benefício previdenciário da autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 136/141, pela submissão do feito à remessa necessária, alegando a insuficiência dos documentos juntados aos autos, extemporâneos ao período pleiteado na inicial, ao final, pugnando pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.05.1949, o reconhecimento do exercício de atividade urbana, no período de 01.01.1963 a 30.07.1976, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2002).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Em todos os casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período laborado na atividade de balconista, ocasião em que auxiliava seus pais no comércio varejista de frutas e verduras, em banca sediada no Mercado Municipal de Tatuí-SP. Para tanto, anexou início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: I) registro de identidade e certidão de casamento (fls. 14 e 15); II) declaração cadastral da microempresa Marques & Mota Ltda. - ME, para efeito de ICMS (fls. 16/17); III) cópia do processo administrativo, onde consta a certidão emitida pelo responsável pela Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal de Tatuí-SP (f. 27), bem como a ficha de breve relato, com registro na referida empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 28/31), além de declarações emitidas pelos genitores (no sentido de que a parte autora trabalhava no comércio familiar - fls. 55/58), e por testemunha (fl. 67).
Ocorre que, em que pesem os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo (fls. 117/118 e 119/120), os documentos carreados aos autos são insuficientes à comprovação do efetivo labor urbano no período vindicado pela parte autora, considerando que os registros cadastrais da microempresa familiar informam o início da atividade comercial somente em 19/07/1985 (fls. 16/17), sendo que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tatuí-SP, atesta a inscrição da firma MARQUES & MOTA LTDA, com a atividade de "FRUTAS E VERDURAS - BANCA DUPLA, Mercado Municipal - Parte Velha - a partir de 15/08/1985 até 28/03/1988." (fl. 27).
Com efeito, tal incongruência foi objeto de análise da autarquia previdenciária, culminando com o indeferimento do processamento da justificação administrativa requerida pela segurada (fls. 73 e 86), à míngua de elementos de prova material contemporânea aos fatos narrados.
Por outro lado, embora não haja impedimento legal ao reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas da mesma família, verifico que as declarações emitidas pelos pais da parte autora estão datadas nos anos de 1966, 1968 e 1971 (anteriores, portanto, ao período pretendido para efeito de averbação), atestam somente o auxílio no comércio familiar, o que, por si só, não comprova a condição de segurado empregado, a demandar o preenchimento dos requisitos relacionados à habitualidade, à subordinação e à remuneração, próprios da relação trabalhista. Nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, e fixo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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