D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-44.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Ismael Damasceno Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 49/62, na qual alega a regularidade do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 69/74.
Sentença às fls. 77/78, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 81/85, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado.
É certo que os recolhimentos a partir de 10/1997 foram realizados com atraso, motivo pelo qual não são hábeis a ensejar a mudança de classe, como realizado pela parte autora, nos termos do § 10 do art. 38 do Decreto 2.173/97. Correta, assim, a adequação de classe promovida pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela (fls. 14/14v).
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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