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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. TRF3. 0000237-44.2007.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado. 2. É certo que os recolhimentos a partir de 10/1997 foram realizados com atraso, motivo pelo qual não são hábeis a ensejar a mudança de classe, como realizado pela parte autora, nos termos do § 10 do art. 38 do Decreto 2.173/97. Correta, assim, a adequação de classe promovida pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela (fls. 14/14v). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1166669 - 0000237-44.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-44.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.000237-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ISMAEL DAMASCENO FRANCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00016-2 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE NA CONCESSÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. Os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado.
2. É certo que os recolhimentos a partir de 10/1997 foram realizados com atraso, motivo pelo qual não são hábeis a ensejar a mudança de classe, como realizado pela parte autora, nos termos do § 10 do art. 38 do Decreto 2.173/97. Correta, assim, a adequação de classe promovida pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela (fls. 14/14v). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:29:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-44.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.000237-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ISMAEL DAMASCENO FRANCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00016-2 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Ismael Damasceno Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 49/62, na qual alega a regularidade do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, requerendo a improcedência total do pedido formulado.

Réplica às fls. 69/74.


Sentença às fls. 77/78, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 81/85, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência do INSS.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.

Do mérito.

No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, os documentos atinentes ao procedimento administrativo da parte autora comprovam que o ordenamento jurídico aplicável ao benefício foi efetivamente respeitado.


É certo que os recolhimentos a partir de 10/1997 foram realizados com atraso, motivo pelo qual não são hábeis a ensejar a mudança de classe, como realizado pela parte autora, nos termos do § 10 do art. 38 do Decreto 2.173/97. Correta, assim, a adequação de classe promovida pelo INSS por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em tela (fls. 14/14v).

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 18:29:54



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