D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003864-87.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, ajuizado por Leoclides Gabriel Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca retificar a forma de cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
Procuração e documentos juntados às fls. 12/169 e 175/177.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 171).
Contestação do INSS às fls. 179/183, na qual sustenta, preliminarmente, carecer a parte autora de interesse processual. No mérito, alega inexistir comprovação do fato constitutivo do direito do requerente, razão por que deve o pedido ser julgado improcedente.
Houve réplica (fls. 191/192).
Parecer da Contadoria Judicial às fls. 240, 303/305 e 343/349.
Sentença às fls. 351/353, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora, buscando a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 360/362).
Apelação do INSS às fls. 364/369, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões (fls. 372/380), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.06.1939, a retificação dos salários-de-contribuição referente ao interregno de 04.2000 a 06.2004, com a consequente revisão da sua aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2004).
Da antecipação da tutela em face da Fazenda Pública.
Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Dos salários-de-contribuição.
Em relação aos valores utilizados como salários-de-contribuição, para aferir a renda mensal inicial do benefício devido ao autor, observo que deverão ser considerados aqueles a ele efetivamente pagos, conforme fls. 25/57, 151/168, 175/176, 294/295 e 310, ainda que não compatíveis com os dados presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Ressalta-se, ademais, que a Contadoria Judicial apurou diferenças entre os salários-de-contribuição utilizados, inicialmente, pelo INSS para o cálculo da renda mensal inicial devida ao autor (fl. 343) e as contribuições por este efetuadas. Assim, por não ser dever do empregado o recolhimento de contribuições previdenciárias, muito menos o de sua fiscalização, descabe imputar a ele o ônus de eventual contribuição a menor.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, devendo a autarquia previdenciária recalcular a sua renda mensal inicial, utilizando-se os salários-de-contribuição conforme cálculos da Contadoria Judicial (fl. 343), desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2004).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para estabelecer que os honorários advocatícios deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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