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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. RECONHECIDO EM PARTE. VERBA HONORÁRIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. RECONHECIDO EM PARTE. VERBA HONORÁRIA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - Inicialmente, observo que a parte autora requereu, entre outros, o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/01/1995 a 16/12/1998 e não de 01/01/1995 a 16/12/1998, como constou da r. sentença. Assim, o reconhecimento do lapso de 01/01/1995 a 03/01/1995 não foi requerido na inicial, ocorrendo julgamento ultra petita. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação. Logo, deve ser excluído da sentença o interstício de 01/01/1995 a 03/01/1995. - Enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações com tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde. - Quanto ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998, não é possível reconhecer a especialidade, eis que todo o período é posterior à data de elaboração dos laudos apresentados e não há informação nos autos de que as condições do ambiente de trabalho tenham permanecido as mesmas. - Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181294 - 0027269-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027269-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027269-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA GIANOTTO DE CAMPOS e outros(as)
:MAURO CESAR GIANOTTO DE CAMPOS
:ANDRE CARDOSO DE CAMPOS
:MARIA FERNANDA GIANOTTO DE CAMPOS
:SUSETE CARDOSO DE CAMPOS VENANCIO DE JESUS
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
SUCEDIDO(A):MOISEZ CARDOSO DE CAMPOS falecido(a)
No. ORIG.:00000825920128260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. RECONHECIDO EM PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- Inicialmente, observo que a parte autora requereu, entre outros, o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/01/1995 a 16/12/1998 e não de 01/01/1995 a 16/12/1998, como constou da r. sentença. Assim, o reconhecimento do lapso de 01/01/1995 a 03/01/1995 não foi requerido na inicial, ocorrendo julgamento ultra petita. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação. Logo, deve ser excluído da sentença o interstício de 01/01/1995 a 03/01/1995.
- Enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações com tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998, não é possível reconhecer a especialidade, eis que todo o período é posterior à data de elaboração dos laudos apresentados e não há informação nos autos de que as condições do ambiente de trabalho tenham permanecido as mesmas.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027269-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027269-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA GIANOTTO DE CAMPOS e outros(as)
:MAURO CESAR GIANOTTO DE CAMPOS
:ANDRE CARDOSO DE CAMPOS
:MARIA FERNANDA GIANOTTO DE CAMPOS
:SUSETE CARDOSO DE CAMPOS VENANCIO DE JESUS
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
SUCEDIDO(A):MOISEZ CARDOSO DE CAMPOS falecido(a)
No. ORIG.:00000825920128260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A Autarquia Federal foi citada em 03/04/2012.

A sentença julgou procedente o pedido, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da concessão, considerando o labor especial nos períodos de 04/01/1980 a 02/12/1984 e 01/01/1995 a 16/12/1998. Correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando que não restou comprovada a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária. Em caso de manutenção da decisão, pede a alteração do termo inicial da revisão e redução do percentual da verba honorária.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027269-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027269-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA GIANOTTO DE CAMPOS e outros(as)
:MAURO CESAR GIANOTTO DE CAMPOS
:ANDRE CARDOSO DE CAMPOS
:MARIA FERNANDA GIANOTTO DE CAMPOS
:SUSETE CARDOSO DE CAMPOS VENANCIO DE JESUS
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
SUCEDIDO(A):MOISEZ CARDOSO DE CAMPOS falecido(a)
No. ORIG.:00000825920128260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, a parte autora requereu, entre outros, o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/01/1995 a 16/12/1998 e não de 01/01/1995 a 16/12/1998, como constou da r. sentença.

Assim, o reconhecimento do lapso de 01/01/1995 a 03/01/1995 não foi requerido na inicial, ocorrendo julgamento ultra petita.

Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.

Logo, deve ser excluído da sentença o interstício de 01/01/1995 a 03/01/1995.

Feitas estas considerações, passo à análise do pedido do autor.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.

Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 04/01/1980 a 02/12/1984 e 04/01/1995 a 16/12/1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 04/01/1980 a 02/12/1984 - conforme formulário de fls. 19 e laudo técnico de fls. 20/22, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo sulfato de alumínio, considerado um produto químico tóxico.

- 04/01/1995 a 05/03/1997 - agentes agressivos: produtos químicos (tinturaria), calor da solda elétrica e pó de ferro dos esmerilhos. - formulário (fls. 38).

Enquadramento no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações com tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.




Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53. A 831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Quanto ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998 não é possível reconhecer a insalubridade, eis que todo o período é posterior à data de elaboração dos laudos apresentados e não há informação nos autos de que as condições do ambiente de trabalho tenham permanecido as mesmas.

Ressalto que, a partir de 05/03/1997 é imprescindível a apresentação de laudo técnico hábil a comprovar a especialidade.

Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.

A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, em 19/07/2004, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Pelas razões expostas, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 16/12/1998 e para reduzir o percentual da verba honorária, mantida, no mais, a r. sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 18/10/2016 11:14:21



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