D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/04/2018 19:17:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008897-89.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, cumulada com danos morais, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73, quanto ao pedido de revisão do benefício, bem assim de improcedência do pedido de danos morais, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento dos danos morais, bem como, no tocante à revisão do benefício, sustenta se tratar de reconhecimento jurídico do pedido, razão pela deve a autarquia ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora buscava a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, nos períodos em que trabalhou como Juíza Classista da 2ª Vara do Trabalho de Bauru e no Instituto Educacional Ana Nery de Bauru. Às fls. 62/79, foi informado que a revisão do benefício pretendida nestes autos foi concedida administrativamente em 18/02/2011, portanto após a data da citação da autarquia (11/12/2009 - fl. 34).
Contudo, observo que o fato de o INSS ter concedido a revisão do benefício pleiteada pela parte autora, com data de início do benefício em 10/07/2007, NB nº 144.627.310-2 (fls. 62/79), no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973).
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, remanescendo controvérsia quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem assim quanto aos consectários da condenação.
Pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora em ter concedida a revisão de seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A demora na revisão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de revisão da aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, em razão da improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no tocante ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015, ante o reconhecimento jurídico do pedido, e fixar a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/04/2018 19:17:08 |