D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003604-23.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço para a inclusão de período de atividade rural entre 01/02/1958 a 31/12/1960.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls.107/109).
Em julgamento monocrático, negou-se seguimento ao recurso de apelação da parte autora.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido o período de labor rural pleiteado e condenado o INSS à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria.
Em sessão realizada em 28/03/2011, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino no alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 158/159).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em 17/02/1999 com vistas à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a inclusão de tempo de labor rural entre 01/02/1958 a 31/12/1960.
Consta dos autos, que em 02/09/1996, a Autarquia Previdenciária, após apurar o tempo de serviço laborado pelo demandante em 31 anos, 2 meses e 21 dias, deferiu a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Consta do processo administrativo a homologação administrativa do exercício da atividade rural pelo demandante entre 01/01/1961 a 31/12/1965 (fl.60).
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou mantida a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora, sob o fundamento de que não é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, seu certificado de reservista, emitido em 1961, documento em que foi qualificada como agricultor (fl.25).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1961.
As testemunhas ouvidas foram coerentes e afirmaram de forma unânime, que o autor exerceu as lides rurais entre 1958 a 1965 na Fazenda Santanna, de propriedade de Olivio Fanelli, no plantio de arroz e de amendoim (fls. 45/46).
Assim, torna-se possível, também, o reconhecimento do período de 01.02.58, quando o autor já contava com 18 anos de idade, até 31.12.1960.
Dessa forma, é de rigor a reconsideração do julgamento do recurso de agravo legal da parte autora, para em novo julgamento dar provimento ao recurso para reconhecer o exercício da atividade rural entre 01.02.1958 a 31.12.1960, com a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, desde a concessão administrativa em 02/09/1996.
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/02/1999, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93), exceto custas e despesas eventualmente despendidas pela parte autora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Cumpre observar que os critérios acima delineados estão em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, a decisão monocrática e condenar o INSS a reconhecer o intervalo de labor rural entre 01/02/1958 a 31/12/1960, bem como a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios, na forma explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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