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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:50

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001475-08.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001475-08.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULOS REGULARMENTE
REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001475-08.2019.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DORIVAL ANTONIO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001475-08.2019.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DORIVAL ANTONIO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS (ID 200458057) em face de sentença que assim dispôs (ID 200458046):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para
condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade, com majoração
da renda mensal, que, na competência de ABRIL /2021, passa para o valor de R$ 2.651,74
(DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS),
consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte
integrante desta sentença. DIB na data da DER: 27/03/2019.”.

Aduz incabível o cômputo de períodos não cadastrados no CNIS, tendo a CTPS presunção de
veracidade apenas relativa, reclamando mais provas.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001475-08.2019.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DORIVAL ANTONIO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a
juízo (ID 200458046):

“No caso em questão, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade [NB
41/191.756.415-2), com DIB aos 27.03.2019, e pretende o reconhecimento dos seguintes
períodos para fins de majoração da RMI: (i) 16.01.1970 a 28.02.1972, laborado perante o(a)
empregador(a) MARIANA E SAVIETO; (ii) 03.03.1972 a 24.03.1972, exercido junto a(o)
empregador(a) COJUVEI – Comp. Jund. Veículos; (iii) 01.02.1973 a 03.12.1973, laborado
perante o(a) empregador(a) VIGORELLI DO BRASIL S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA; (iv)
14/01/1974 a 14/02/1974,exercido junto a(o) empregador(a) EASA-ENGENHEIROS
ASSOCIADOS S/A. IND E COM; (v) 01/07/1974 a 28/01/1975, laborado perante o(a)
empregador(a) FERRACINI SAVIETTTO E MARIAM LTDA, (vi) 01/ABRIL/1984 a
30/SETEMBRO/1985, recolhido na qualidade de contribuinte individual
Para comprovar referidos vínculos empregatícios, a parte autora apresentou cópia integral da
CTPS e ainda relatório do CNIS.

Quanto ao(s) período(s) de (i) 16.01.1970 a 28.02.1972, laborado perante o(a) empregador(a)
MARIANA E SAVIETO; (ii) 03.03.1972 a 24.03.1972, exercido junto a(o) empregador(a)
COJUVEI – Comp. Jund. Veículos; (iii) 01.02.1973 a 03.12.1973, laborado perante o(a)
empregador(a) VIGORELLI DO BRASIL S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, (iv) 14/01/1974 a
14/02/1974,exercido junto a(o) empregador(a) EASA-ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/A. IND
E COM, (v) 01/07/1974 a 28/01/1975, laborado perante o(a) empregador(a) FERRACINI
SAVIETTTO E MARIAM LTDA, verifico que há anotação(ões) em CTPS [Evento n. 02, Doc. 07,
10 ], em ordem cronológica e sem rasuras, acompanhada de anotações de férias e imposto
sindical [Evento n. 02, Doc. 07, 08], alterações salariais [Evento n. 02, Doc. 12], FGTS [Evento
n. 02, Doc. 14], gerais [Evento n.02, Doc. 16], o que indica serem reais os vínculos e legítimas
as anotações.
O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos
registros apostos na CTPS da autora [art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15]. A
jurisprudência é pacífica no sentido de que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário.”.
A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.

Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULOS REGULARMENTE
REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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