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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APTC COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/04/1996 A 30/11/2001, 04/02/200...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APTC COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/04/1996 A 30/11/2001, 04/02/2004 A 20/04/2007, 14/08/2007 A 27/09/2007, 01/08/2008 A 31/12/2008, 16/01/2009 A 16/03/2009, POR NÃO TER JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO NO PA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO DE 01/06/2009 A 23/08/2017. FRENTISTA. PPP IRREGULAR. NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007265-37.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007265-37.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APTC COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/04/1996 A 30/11/2001,
04/02/2004 A 20/04/2007, 14/08/2007 A 27/09/2007, 01/08/2008 A 31/12/2008, 16/01/2009 A
16/03/2009, POR NÃO TER JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO NO PA. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO DE 01/06/2009 A 23/08/2017.
FRENTISTA. PPP IRREGULAR. NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007265-37.2019.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDINEY MOYSES DE LARA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007265-37.2019.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDINEY MOYSES DE LARA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado da parte autora em ação em que se busca a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempos especiais, tendo a
sentença declarado a falta de interesse de agir no que se refere ao pedido de reconhecimento
de atividade especial nos períodos de 01/04/1996 a 30/11/2001, 04/02/2004 a 20/04/2007,
14/08/2007 a 27/09/2007, 01/08/2008 a 31/12/2008, 16/01/2009 a 16/03/2009, extinguindo o
feito sem resolução de mérito no tocante, bem como julgado improcedente o pedido de
reconhecimento de atividade especial no período de 01/06/2009 a 23/08/2017.

Inconformado, o autor alega em seu recurso (23) que deve o INSS “orientar o segurado quanto
a documentação necessária para comprovação de fato constitutivo de seu direito”, não podendo
“beneficiar-se de sua própria torpeza e omissão, seja por ausência de requerimento
administrativo, seja por não apreciação da provas que sequer foram solicitada”; foi cerceado do
direito de “realização de perícia por profissional de confiança do juízo”. No mérito, alega que o

PPP, emitido em 25/11/2016, demonstra as atividades realizadas e os fatores de risco aos
quais permanecia exposto no cargo de frentista, comprovando a especialidade até a data do
desligamento da empresa, em 23/08/2017.

Requer “requer seja conhecido e provido o presente recurso inominado, para anulando a
sentença do juízo de primeiro grau, determinar o restabelecimento da marcha processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, mediante a realização de prova
pericial técnica, que certamente ratificará o trabalho especial exercido pela arte autora nos
interstícios de 01/04/1996 a 30/11/2001, 04/02/2004 a 20/04/2007, 14/08/2007 a 27/09/2007,
01/08/2008 a 31/12/2008, 16/01/2009 a 16/03/2009, 01/06/2009 a 25/11/2016 e de 26/11/2016
a 23/08/2017, bem como seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial”.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007265-37.2019.4.03.6315
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VALDINEY MOYSES DE LARA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Do interesse de agir

Inicio pela extinção sem mérito realizada pela sentença quanto aos períodos de 01/04/1996 a
30/11/2001, 04/02/2004 a 20/04/2007, 14/08/2007 a 27/09/2007, 01/08/2008 a 31/12/2008,
16/01/2009 a 16/03/2009.


O E. STF, no RE 631.240, estabeleceu os parâmetros da necessidade do prévio requerimento
administrativo, com balizas bastante claras, como segue:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria
de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o

qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no
pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado
para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os
efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.” (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 03/09/2014, Acórdão eletrônico – Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub.
10-11-2014).

Pois bem, como é possível verificar do item 4 da ementa em questão, em princípio o pedido de
revisão pode ser deduzido diretamente em juízo; entretanto, há uma exceção: os casos em que
a matéria de fato não tenha sido levada ao prévio conhecimento da autarquia previdenciária.

Ao lado desta exceção, há que se acrescentar também o estipulado pelo item 3 do julgado: A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

Assim, caso o que pretenda a parte autora na revisão seja notória e reiteradamente rechaçado
administrativamente pelo INSS, ou ainda, seja questão de fato que foi abrangentemente levada
ao conhecimento deste na realização do pedido administrativo, aqui pontuando o dever legal de
concessão ao melhor benefício previdenciário, não será necessário novo pedido administrativo
de revisão e vice-versa.

Da análise do processo administrativo juntado aos autos no evento 2, fls. 13 e ss., é possível
verificar que o autor realizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto não
juntou qualquer documento relativo a esses períodos, nem pontuou expressamente que
pretendia os ver reconhecidos, tampouco apresentou recurso administrativo.

Também não há, nem na petição inicial nem no recurso, nenhuma justificativa acerca de
eventual recusa dos empregadores ao fornecimento dos documentos ou do INSS em recebe-los
e analisa-los.

Não há como, ademais, de antemão avaliar se, à luz dos documentos em questão, o INSS não
teria realizado a averbação do tempo especial administrativamente, não sendo o caso de
notória e reiterada recusa da administração ao reconhecimento de um determinado direito.

O caso, portanto, amolda-se à exceção do item 4 do julgado do STF: a questão de fato não foi
levada ao conhecimento da Administração, pelo que não há, por ora, a caracterização de
interesse de agir.

Por fim, o fato do INSS, firme no princípio da eventualidade, ter realizado defesa de mérito no

presente feito não é suficiente para que nasça a condição da ação em questão.

Desta maneira, deve ser reconhecida a ausência do interesse de agir da parte autora em
relação a tais períodos, mantendo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito,
remanescendo exclusivamente a análise do período de 01/06/2009 a 23/08/2017.


Cerceamento de defesa

Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa, arguida em relação a todos os
períodos objeto do pedido, remanesce exclusivamente o interesse em relação ao 01/06/2009 a
23/08/2017, ante o decidido acima.

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual
deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária.

Documentos afetos a vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte
junto aos empregadores que, vale dizer, por praxe, raramente se negam em apresentá-los.

A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da empresa em
fornecer o formulário ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.

Por outro lado, em relação a empresas que permanecem em atividade, a documentação idônea
e prevista na legislação em vigor para comprovação da especialidade são os formulários e
laudos técnicos fornecidos pelos empregadores, que são obrigados a tal, sob pena das sanções
cabíveis.

Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da
sua apresentação aos autos. Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP deve ser
percebida pelo advogado, que tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis
Profissiográficos.

Assim, é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender
necessários a prova dos fatos alegados, só se justificando seu requerimento a terceiros por
parte do juízo quando houver negativa de quem detém sua posse

No caso dos autos não se verificou esta hipótese.

Prosseguindo, conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.

O Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que A mera alegação genérica de contrariedade às
informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de
novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).

Ademais, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de
trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado
com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).

Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

Deste modo, não é passível de acolhimento a alegação de ofensa aos direitos e garantias
constitucionais em virtude da prolação de sentença sem expedição de ofícios a ex-
empregadores ou realização de perícia em relação a empresas que permanecem em atividade.

Em relação princípio in dubio pro misero este informa e norteia o direito previdenciário sob o
ponto de vista da integração da norma (exegese) e deve ser aplicado sempre que haja dúvida
na aplicação do direito ao caso concreto. No caso dos autos, não há controvérsia sobre normas
de direito material, mas sim, análise das provas carreadas aos autos que revelaram em parte a
improcedência do pedido, não demandando necessidade de integração da norma.

Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessário averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.

Afasto, assim, a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


Mérito

Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades

especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria

profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo
especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo
integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em
condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019,
pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum.

Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários.


Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos

A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, deste que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.

Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais,
para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.

Por outro lado, importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como
carcinogênicos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum
momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a
especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em recentíssimo julgado em
sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese:


“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).

Observe-se que, em relação ao frentista, há reiterada e pacificada jurisprudência da TNU,
inclusive em representativo da controvérsia (Tema 157), que afasta a possibilidade de
reconhecimento do tempo sem a comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DESDE
QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES
NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE
PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E
DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma
Recursal do Paraná, a qual negou provimento aos recursos do Autor e do INSS, para manter a
sentença de parcial procedência, que determinou a conversão do período considerado especial
(de 01.09.70 a 13.12.73) para comum. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos distribuídos a esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de
diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência
jurisprudencial, passo a analisar o mérito. 6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente
de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos
superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à
aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições
prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria
especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em
comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em
obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar a legislação vigente no momento
da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no
momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do

benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a
legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela
implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei
de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se
implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem
especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da
época). 8. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no
Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), por
força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Mas isso não impede que outros agentes
não previstos nessas Normas sejam consideradas nocivas, posto que a Jurisprudência é
assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso
Representativo de Controvérsia). 9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre,
tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova
redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). 10. Desde a Lei nº 9.032/95, a
comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por
intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador. Acrescenta-se que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem
intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao
§ 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min. HUMBERTO
MANTINS, DJe 15/04/2013). A TNU igualmente se manifestou no sentido de que há a
necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas
somente depois do advento da Lei citada (PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 11.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição
do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, regulamentando o disposto na
Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, D.O.E. 02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D.O.E.
19/02/2014). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, apenas convalidou os atos praticados com base na medida provisória antecedente,
mas a exigência de apresentação do laudo já havia sido regulamentada pelo Decreto nº
2.172/97. 12. Em que pese o posicionamento desta Turma no PEDILEF nº 2007.50.52.000560-
2, Ministro João Otávio Noronha, DOU 22/03/13, no sentido de que A partir da edição da Lei nº
9.032/95, isto é, 29/4/1995, passou a ser exigida comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o que perdurou até a MP n. 1.523/96, de
14/10/1996, quando se estipulou a necessidade de laudo técnico com o intuito de comprovar a
exposição a agentes nocivos. Posteriormente, sobredita medida provisória foi convertida na Lei
n. 9.528, de 10/12/1997., a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU
14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da regulamentação da medida provisória
pelo Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, os laudos técnicos passaram a ser exigidos para a

comprovação à exposição ao agente nocivo. 13. No caso em comento, o acórdão recorrido
manteve a sentença que reconheceu a especialidade do labor sob o seguinte fundamento: (...)
Para comprovar o exercício de atividade especial, foi trazido aos autos cópia de CPTS,
constando a anotação do período de 01/09/1970 a 13/12/1973, junto à empresa Comercial de
Combustíveis AUTOMAR Ltda. (Posto de Combustível), na condição de Frentista (evento 1
CTPS7). Nessas condições, comprovado o exercício da atividade laborativa de Frentista em
Posto de Combustíveis, é devido o enquadramento do período de 01/09/1970 a 13/12/1973
como especial, nos termos e m que exposto na decisão recorrida.(...), grifei. A seguir, copio
excerto da sentença mantida: ...(...) No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 01.09.1970 a 13.12.1973, ao argumento de que
desempenhou a função de frentista em posto de combustível. Não foram apresentados
documentos técnicos relacionando os agentes nocivos no referido período, todavia, na CTPS, o
autor encontra-se registrado como frentista (ctps7 evento 1). Apesar da falta de documentação,
entende-se que a atividade desempenhada pelo autor no período mencionado pode ser
considerada como especial exclusivamente à luz do registro constante em CTPS, nos moldes
do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (operações executadas com derivados tóxicos de carbono
I. Hidrocarbonetos - gasolina e óleo diesel; e III. Álcoois álcool etílico ou etanol), vez que o
postulante atuava em contato direto com líquidos inflamáveis, o que permite o abrandamento da
regra segundo a qual a especialidade das atividades trabalhistas só pode ser aferida mediante
laudo pericial e formulário técnico. (...), grifei. 14. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido
divergiu da Jurisprudência desta Casa, conforme os acórdãos trazidos como paradigma
PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2 (Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011 )
e nº 2007.72.51.004347-2 (Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ
11/06/2010 ), que reconhecem a especialidade do labor, desde que devidamente comprovados,
justamente porque a atividade de frentista não está enquadrado no rol dos Decretos nº
53.831/64 e n° 83.080/79. 15. Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho
em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares
pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois,
repita-se, a atividade de frentista não consta do rol da Legislação pertinente. 16. Uma vez que
as instâncias ordinárias somente acolheram parcialmente o pleito do Autor, justamente a da
conversão do período de 01.09.70 a 13.12.73 (em que o autor apresentou CTPS com registro
de frentista) e foram categóricas ao afirmar não existir formulários, laudos ou outros
documentos a comprovar o contato do Autor com os agentes nocivos, na atividade frentista
(apenas a CTPS), entendo despiciendo o retorno dos autos para os fins da Questão de Ordem
nº 20, da TNU. 17. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou
provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que não há presunção legal de periculosidade
da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente
conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS
8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97); (ii) julgar improcedente o
pedido formulado pelo Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. 18. Julgamento nos
termos do artigo 7º, inciso VII, alínea a, do RITNU, servindo como representativo de
controvérsia.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.)


Da existência de responsável técnico no PPP

O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.

Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.

Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível
que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.

O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997, nem que o
responsável apontado não seja habilitado a tal, ou seja, não seja médico ou engenheiro do
trabalho, não bastando a atuação como técnico de segurança do trabalho.

Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela
aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.

Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”

Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que
comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço.
Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal
ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.


Do caso concreto


Período de 01/06/2009 a 23/08/2017 – frentista – hidrocarbonetos

A sentença não reconheceu o período ao fundamento de que “que a mera indicação da
exposição ao agente químico “hidrocarbonetos”, sem composição ou concentração anotados,
não enseja o reconhecimento de atividade especial, haja vista que não se encontram arrolados
no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, no Anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou na Lista Nacional
de Agentes Cancerígenos para Humanos - LNACH, e que não sobressai do PPP apresentado
hipótese de enquadramento por agentes químicos previstos no Anexo nº 13, ou exposição
acima dos limites de tolerância constantes do Anexo nº 11, ambos da NR-15”.

Segundo o PPP, o autor ocupou o cargo de frentista, desenvolvendo atividades de
abastecimento de veículos e atendimento ao público em geral. O formulário ainda dá conta da
exposição a hidrocarbonetos (evento 2, fls. 64/65).

Frentistas, ao abastecer veículos, ficam expostos a vapores de combustíveis, vale dizer,
gasolina e diesel, sendo fato notório que se trata de substâncias que contém benzeno em sua
composição, portanto substâncias carcinogênicas.

O abastecimento de veículos ocorre no pátio do posto e, portanto, em contato direto com as
substâncias em questão, através da pele e mucosas respiratórias.

No entanto, o PPP apresentado é irregular, na medida em que aponta técnico de segurança do
trabalho como responsável pelos registros ambientais. Ocorre que somente médicos ou
engenheiros do trabalho são habilitados para tanto.

Importante observar que não é o caso de se conceder prazo ao autor para a juntada de novos
formulários ou laudos complementares, ante o decidido acima no capítulo “cerceamento de
defesa”.

Desta forma, com base na documentação que consta dos autos, não merece reforma a

sentença combatida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ao beneficiário de gratuidade a
exequibilidade de tais verbas restará suspensa.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APTC COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/04/1996 A
30/11/2001, 04/02/2004 A 20/04/2007, 14/08/2007 A 27/09/2007, 01/08/2008 A 31/12/2008,
16/01/2009 A 16/03/2009, POR NÃO TER JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO NO PA.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO DE
01/06/2009 A 23/08/2017. FRENTISTA. PPP IRREGULAR. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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