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<br> <br>REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010903-83.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 20/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010903-83.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE
SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,
PAGO EM PECÚNIA, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA COMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010903-83.2020.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINES FAVERO DIAS FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010903-83.2020.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINES FAVERO DIAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O


A parte autora pleiteou a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a utilização de
auxílio-alimentação, pago em pecúnia, como salário de contribuição. Requer, ainda, seja
considerado especial o período de 05.07.2000 a 02.02.2019 laborado como agente de saúde
junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo.

Proferida sentença de improcedência.

A parte autora interpôs recurso de sentença. Alega preliminarmente cerceamento de defesa por
não realização de perícia técnica no local de trabalho. No mérito, alega, em síntese, que “não
há razões para descaracterizar o labor especial da parte recorrente no período de 05.07.2000 a
02.02.2019, em que ficava, comprovadamente, exposta à agentes biológicos confessados pelo

próprio empregador, dentro de um grande hospital, sendo este agente nocivo indissociável da
função exercida e de seu local de trabalho.” Aduz, por fim, que os valores recebidos a título de
Vale-Alimentação (Ticket) devem ser somados em cada competência (em que foram pagos)
aos salários-de-contribuição (limitando-os ao teto), inclusive nos meses de julho/2000 a
novembro/2007, condenando o INSS a revisar o valor do salário-de-benefício e da RMI do
benefício da parte autora.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010903-83.2020.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARINES FAVERO DIAS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Assiste parcial razão à recorrente.

A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o valor recebido habitualmente em
pecúnia à título de Ticket-Alimentação sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e,
consequentemente, deve integrar o salário-de-contribuição do segurado empregado.

Nesse sentido é a Súmula nº 67 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao
Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência
de contribuição previdenciária”), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO DE ALUGUEL, AJUDA DE
CUSTO DE DESLOCAMENTO NOTURNO E AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Segundo orientação firmada por ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, incide
Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento
noturno e ajuda de custo de alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Precedentes:
AgRg no AgRg no REsp. 1.307.129/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.5.2015; REsp.
439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008.
(...)
(Origem STJ Processo AgInt no REsp 1072621 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL 2008/0149359-3 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte
DJe 02/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA.
(...)
2. No que concerne ao auxílio alimentação , não há falar na incidência de contribuição
previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto,
pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Precedentes.
(...)
(Origem STJ Processo AgInt no REsp 1539847 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL 2015/0150641-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/10/2017 Data da Publicação/Fonte
DJe 17/10/2017)

Com efeito, tal verba tem clara natureza salarial e deve, portanto, integrar o salário-de-
contribuição para efeito de apuração do salário-de-benefício e da RMI (renda mensal inicial),
independentemente de quem tenha sido o responsável pelo pagamento. Partindo da premissa
de que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
cabia ao empregador, não pode o segurado empregado ser penalizado por eventual
descumprimento de obrigação tributária que não lhe competia.


A revisão deverá produzir efeitos desde a DIB (data de início do benefício), observando-se a
prescrição quinquenal estabelecida no artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.

Não pode a parte ser prejudicada em razão de a parcela ter sido paga por outra pessoa jurídica,
uma vez que tal disposição ou acerto não tem o condão de desnaturar a natureza da verba
recebida. Tal verba tem clara natureza salarial e deve, portanto, integrar o salário-de-
contribuição, para efeito de apuração da renda mensal inicial do salário-de-benefício,
independentemente de quem tenha sido o responsável pelo pagamento. Apenas não integram o
salário-de-contribuição a parcela in natura recebida de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (artigo 28, § 9º, “c”, da Lei 8.212/1991; artigo 3º da Lei
6.321/1976).

Passo a analisar acerca da especialidade do período de 05.07.2000 a 02.02.2019:

Nesta parte do recurso, a r. sentença não comporta reforma.

Preliminarmente, cumpre consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na
forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista
para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).

Ademais, cumpre consignar que o juízo não está obrigado a deferir provas que entende
desnecessárias ao deslinde do feito. Por fim, no caso em tela, há formulários da empregadora,
tendo sido negado o enquadramento já que os agentes apontados nele não são considerados
nocivos.

No caso em tela, a sentença prolatada embasou o não reconhecimento dos períodos especiais
nos seguintes termos:

“No caso concreto, a autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial no
período de 05.07.2000 a 02.02.2019, na função de agente de saúde, para o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo –
HCFMRP.
A autora não faz jus ao reconhecimento do período pretendido como tempos de atividade
especial. Com efeito, consta do PPP apresentado a exposição da autora a agentes biológicos,
no exercício das atividades assim descritas: “proceder a coleta de prescrição médico
dietoterápicas nas enfermarias de pacientes portadores ou não de moléstias infecto contagiosas
e fornecer informações para as unidades produtoras com relação a tipo, quantidade e horários
de alimentação; efetuar registro atualizado em sistema computadorizado das ordens
dietoterápicas diárias; auxiliar na distribuição de refeições aos pacientes internados e proceder
o registro de ingesta, quando necessário”.
A simples descrição das tarefas permite verificar que a autora não mantinha contato habitual e
permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o manuseio de
materiais contaminados, tal como exigido pela legislação previdenciária.
Observo que no intervalo de 21.10.2011 a 10.03.2013 a autora recebeu o benefício de
auxíliodoença não acidentário (classe 31). Como a sua atividade não era especial, o referido
período também só pode ser contado como tempo de atividade comum.”


Conforme mencionou a r. sentença, verifico que no período de 05.07.2000 a 02.02.2019 a
autora trabalhou como Agente de Saúde nos seguintes setores “Seção de porcionamento,
distribuição e coleta” e na “Seção de dietética em clínica materno-infantil” do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo –
HCFMRP, conforme o PPP de fls 58/61 do evento id nº 213.179.117. Não obstante constar do
referido documento que a autora estava exposta a “agentes biológicos”, de fato, por meio da
descrição das atividades exercidas pela autora, torna-se claro que seu trabalho era
essencialmente administrativo, e, portanto, o seu contato com pacientes com doenças
contagiosas e material infectado não ocorria durante toda a jornada de trabalho. Consta que
suas atividades consistiam em: “proceder a coleta de prescrição médico dietoterápicas nas
enfermarias de pacientes portadores ou não de moléstias infecto contagiosas e fornecer
informações para as unidades produtoras com relação a tipo, quantidade e horários de
alimentação; efetuar registro atualizado em sistema computadorizado das ordens dietoterápicas
diárias; auxiliar na distribuição de refeições aos pacientes internados e proceder o registro de
ingesta, quando necessário”.

Dessa forma, mantenho o período de 05.07.200 a 02.02.2019 como comum.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, determinando a revisão da renda

mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.132.448-7,
com DIB em 21/09/2019, com a soma das contribuições concomitantes e a inclusão do ticket
alimentação aos seus salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Em consequência, condeno o INSS a implantar as novas rendas devidas à parte autora, bem
como ao pagamento das diferenças a serem apuradas em fase de liquidação do julgado,
respeitada a prescrição quinquenal.

Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.

É o voto.












E M E N T A

REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE
SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,
PAGO EM PECÚNIA, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE
– RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA COMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, parcialmente vencido o Dr.
Rodrigo Zacharias,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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