Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO SÁLARIO MÍNIMO E REFLEXO NO VALOR DO BENEFÍCIO. MÊS DE COMPETÊNCIA. ART. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO SÁLARIO MÍNIMO E REFLEXO NO VALOR DO BENEFÍCIO. MÊS DE COMPETÊNCIA. ART. 40, PAR. 2º, DO DECRETO 3.048/1999. 1. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei 8.213/1991. 2. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos. 3. A parte autora postula a incidência de tais reajustes nas parcelas recebidas no décimo dia de abril de 2000 e abril de 2001. Entretanto, ocorre que tais pagamentos se referem às competências dos meses de março de 2000 e março de 2001, momento anterior ao início da vigência do reajuste do salário mínimo (Lei 9.971/2000 e da MP 2.142/2001), não devendo, portanto, repercutir sobre o montante do auxílio doença percebido em tais períodos, conforme a redação então vigente do art. 40, par. 2º, do Decreto 3.048/1999. 4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 839973 - 0043016-87.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043016-87.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.043016-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162440 CARLOS ANTONIO DIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP087891 JULIO CESAR RIBEIRO
No. ORIG.:01.00.00013-4 1 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO SÁLARIO MÍNIMO E REFLEXO NO VALOR DO BENEFÍCIO. MÊS DE COMPETÊNCIA. ART. 40, PAR. 2º, DO DECRETO 3.048/1999.
1. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei 8.213/1991.
2. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos.
3. A parte autora postula a incidência de tais reajustes nas parcelas recebidas no décimo dia de abril de 2000 e abril de 2001. Entretanto, ocorre que tais pagamentos se referem às competências dos meses de março de 2000 e março de 2001, momento anterior ao início da vigência do reajuste do salário mínimo (Lei 9.971/2000 e da MP 2.142/2001), não devendo, portanto, repercutir sobre o montante do auxílio doença percebido em tais períodos, conforme a redação então vigente do art. 40, par. 2º, do Decreto 3.048/1999.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença
5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:31:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043016-87.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.043016-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162440 CARLOS ANTONIO DIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VERA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP087891 JULIO CESAR RIBEIRO
No. ORIG.:01.00.00013-4 1 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio doença, ajuizado por Vera Helena de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar a renda mensal do benefício.

Sustenta, sinteticamente, que o benefício teve início de vigência em 01.09.1999, sendo pago no valor equivalente ao salário mínimo, à época fixado em R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais). Ocorre que, a vista do montante do seu salário de benefício, o auxílio doença deveria corresponder ao valor de 91% (noventa e um por cento) de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme anotação em CTPS. Assim, requer a revisão do benefício, bem como o ressarcimento das diferenças que deixaram de ser pagas desde a sua concessão.

Contestação do INSS às fls. 83/85, na qual sustenta que o valor apurado do benefício resultou da ausência de satisfação, pela parte autora, do número de meses de salário base, conforme o art. 38 do Decreto 612/1991, manifestando-se pela improcedência do pedido.

Réplica da parte autora às fls. 91/93.

Cálculo referente às diferenças postuladas elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 97/98).

Manifestação da parte autora às fls. 100/101.

Ante a inércia do INSS, o juiz de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a revisão do benefício conforme a planilha apresentada pela contadoria judicial (fl. 105).

Consta interposição de agravo de instrumento pelo INSS da decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 109/113), ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por esta Corte (fl. 118/119). Por sua vez, o juiz de primeiro grau não exerceu o juízo de retratação (fl. 120).

Manifestação da parte autora comunicando o cumprimento pelo INSS da tutela antecipada concedida, ressalvado em relação aos meses de outubro de 1998, abril de 2000 e abril de 2001, cujos valores pagos teriam sido inferiores ao efetivamente devidos (fls. 135/136). Contrariedade do INSS às fls. 144/145.

Manifestações das partes às fls. 156/160 e 162/165.

Sentença às fls. 167/170, pela procedência do pedido para determinar a revisão do auxílio doença percebido pela parte autora, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.

Apelação do INSS às fls. 174/177, na qual se insurge contra o montante do benefício reconhecido pela sentença no tocante aos meses de abril de 2000 e abril de 2001.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.09.1947, a revisão do benefício de auxílio doença a partir do início da sua vigência, com base em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991.

Incialmente, anoto que a pretensão deduzida em juízo é procedente, eis que a autarquia previdenciária efetivamente pagou valores aquém dos devidos à parte autora a título de auxílio doença. Com efeito, tratando do cálculo do benefício em análise, o art. 61 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995), dispõe:

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.?

No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 136,51 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) em valores de 16.09.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo.

Entretanto, conforme se percebe das cópias dos comprovantes de recolhimento de contribuinte individual acostadas às fls. 26/38, o salário de contribuição da parte autoria era equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), isto desde setembro de 1997 até a data da concessão do auxílio doença.

Portanto, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social.

De outro lado, no tocante às controvérsias surgidas no decorrer da lide, especificamente em relação aos cálculos das diferenças devidas, observo que o INSS se conformou expressamente com o valor do benefício fixado para o mês de outubro de 1998, razão pela qual a matéria não foi devolvida à apreciação desta Corte.

Já no que concerne ao montante das parcelas do benefício relativas aos meses de abril de 2000 e abril de 2001, observo que o salário mínimo, parâmetro de reajuste dos benefícios previdenciários, sofreu majoração respectivamente em 03.04.2000 e 01.04.2001, por meio da Lei 9.971/2000 e da MP 2.142/2001, devendo repercutir de imediato no valor do benefício vinculado ao lapso de tempo que corresponde a sua competência.

No caso dos autos, a parte autora postula a incidência de tais reajustes nas parcelas recebidas no décimo dia de abril de 2000 e abril de 2001. Entretanto, ocorre que tais pagamentos se referem às competências dos meses de março de 2000 e março de 2001, momento anterior ao início da vigência do reajuste do salário mínimo, não devendo, portanto, repercutir sobre o montante do auxílio doença percebido em tais períodos pela parte autora.

A esse respeito, note-se o disposto no art. 40, par. 2º, do Decreto 3.048, de 06.05.1999 (Regulamento da Previdência Social), na sua redação originária:

?Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Assim, não há mácula nos pagamentos efetuados pelo INSS relativamente a tais parcelas.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a incidência do reajuste do salário mínimo em relação às parcelas das competências de março de 2000 e março de 2001, pagas nos 10 (dez) primeiros dias do mês seguinte, sobre as diferenças devidas em razão da revisão do benefício de auxílio doença da parte autora.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:31:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora