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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0019781-23.2004...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:14

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991. 2. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991) 3. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos. 4. No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo. Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio-doença. 5. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 942978 - 0019781-23.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019781-23.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.019781-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILDA MARIA ALVES
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP
No. ORIG.:00.00.00050-9 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
2. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991)
3. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos.
4. No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo. Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio-doença.
5. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:49:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019781-23.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.019781-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILDA MARIA ALVES
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAQUAQUECETUBA SP
No. ORIG.:00.00.00050-9 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio-doença, ajuizado por Nilda Maria Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar a renda mensal do benefício.

Sustenta, sinteticamente, que o benefício teve início de vigência em 27.04.1999, sendo pago no valor equivalente ao salário mínimo, à época fixado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). Ocorre que o auxílio doença deveria corresponder ao valor de 91% (noventa e um por cento) do seu salário de benefício. Assim, requer a revisão do benefício, bem como o ressarcimento das diferenças que deixaram de ser pagas desde a sua concessão.

Contestação do INSS às fls. 38/41, na qual sustenta que o valor apurado do benefício resultou da média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições, manifestando-se pela improcedência do pedido.

Réplica da parte autora às fls. 44/47.

Cálculo referente às diferenças postuladas elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 92/93).

Sentença às fls. 104/107, pela procedência do pedido para determinar a revisão do auxílio doença percebido pela parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.

Apelação do INSS às fls. 110/113, pela reforma integral da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 16.05.1960, a revisão do benefício de auxílio-doença a partir do início da sua vigência, com base em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991.

Incialmente, anoto que a pretensão deduzida em juízo é procedente, eis que a autarquia previdenciária efetivamente pagou valores aquém dos devidos à parte autora a título de auxílio-doença.


Com efeito, tratando do cálculo da renda mensal do benefício em análise, os arts. 29 e 61 da Lei 8.213/1991, este último com a redação dada pela Lei 9.032/1995, dispõem, respectivamente:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
"Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."

No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo.

Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição da parte autoria era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio doença.


Portanto, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:49:25



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