D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-16.2008.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de auxílio-doença, ajuizado por João Serapião Antônio Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 39/54, na qual alega preliminar de prescrição, sustentando, no mérito, a improcedência total do pedido formulado.
Sentença às fls. 56/57v, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora às fls. 60/65, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e fixação da sucumbência do INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do auxílio-doença concedido em 04.05.1998, com pagamento das diferenças das prestações a partir do requerimento administrativo.
Da preliminar.
No caso, a preliminar confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será com este analisada.
Do mérito.
A controvérsia colocada em Juízo engloba apenas a retroação da data de início de benefício da aposentadoria por invalidez da parte autora (21.08.2001) para a data de início do auxílio-doença que lhe antecedeu (04.05.1998), com pagamentos das diferenças devidamente corrigidas.
Ocorre que, como bem observado pelo Juízo de origem, as prestações supostamente devidas encontram-se no interregno de 04.05.1998 a 21.08.2001, estando integralmente acobertadas pela prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da presente ação somente em 28.03.2008.
Além disso, no decorrer dos anos desde a concessão do benefício em tela, o INSS deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício da parte autora, nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos, conforme pacificado pela jurisprudência.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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