Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. TRF3. 5001610-60.2018.4.03.6112...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001610-60.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001610-60.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001610-60.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: LOURIVAL GOMES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










APELAÇÃO (198) Nº 5001610-60.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LOURIVAL GOMES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que determinou ao INSS que recalcule o valor do
salário-de-benefício e da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com
base no novo limite de salário-de-contribuição devidamente atualizado pela EC 41/2003, limitando
o pagamento (RMI) ao teto previsto para o mês de competência correspondente; implante a nova
RMI encontrada, limitando-a ao teto de pagamento fixado na 41/2003; efetue o cálculo da
evolução da RMI até a renda mensal atual - RMA, para a data do trânsito em julgado; efetue a
correção do valor da RMA no sistema informatizado da DATAPREV; proceda ao pagamento do
denominado “complemento positivo”, verificado entre a data do trânsito em julgado e a efetiva
correção da RMA, fixando a data do início do pagamento – DIP no trânsito em julgado; e
condenar o INSS ao pagamento dos atrasados decorrentes das determinações contidas no item
a, bem como, reconhecer a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data da
propositura da ação (26.04.2018). Extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art.
487, I, do NCPC. Correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da
citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura
liquidação de sentença. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou
em 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como sendo
aquelas devidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, corrigidas monetariamente. Sem condenação em custas.
O INSS sustenta, em síntese, que a revisão dos tetos não versa reajustamento, mas recálculo da
RMI após a concessão. Dessa forma, afirma que ocorre decadência do direito de revisar o
benefício, nos moldes pretendidos pela autora, em ação proposta após janeiro de 2014, com o
decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001610-60.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LOURIVAL GOMES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial, de
readequação da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos na
EC 20/98 e 41/03, não se sujeita à decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão
do benefício.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-
jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas
após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão
das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.

6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp
1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é
afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido.
(RESP 201600041623, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 01/06/2016)

Assim, o recurso do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao apelo.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E
41/03. DECADÊNCIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora