Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008371-25.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS
FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/09/1984, foi limitado
ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão
pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação de
que o reajuste nos termos do artigo 58 do ADCT, aplicado ao benefício em questão, foi-lhe mais
vantajoso do que o aqui pleiteado, tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca
desse parecer.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, eis que, no
período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as
diferenças decorrentes da limitação ao teto – e, se existiam diferenças até então, com certeza
essas restam prescritas.
- Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5008371-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERIGO ORLANDI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5008371-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERIGO ORLANDI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
diante do parecer exarado pela contadoria judicial às fls. 134, de que não há vantagem para o
benefício do autor pela readequação aos novos limitadores trazidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
Sem honorários e custas, em vista da Justiça Gratuita, que ficou concedida.
O autor pleiteia, em síntese, seja decretada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
eis que não lhe foi oportunizado a produção de provas, Aduz fazer jus à revisão com base nos
novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, posto que seu benefício foi
limitado ao teto no momento da concessão e o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício. Requer, subsidiariamente, seja reformada a
decisão a quo, para condenar o Apelado a readequar o benefício previdenciário do Apelante
mediante afastando do Menor Valor Teto, mediante o afastamento do artigo 40 e 41 do Decreto
n° 83.080/79, do Decreto 89.312/84 e 44, 50, 53, da Lei 8.213/91, para fins de apuração da
evolução histórica do salário de benefício do benefício do segurado instituidor, e adotando como
novo valor do teto o fixado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, respeitando a
interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (n. 0004911-
28.2011.4.03.6183) ajuizada em 05/05/2011, condenando-se então o Apelado ao pagamento das
parcelas vencidas desde 05/05/2006, bem como juros de mora desde a citação e correção
monetária pelo IPCA-E, em razão do julgamento ocorrido no RE 870947, em 20/09/2017.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008371-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMERIGO ORLANDI
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão da nulidade
por cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso
Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.
Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
A ementa do v. acórdão, publicada em 15/02/2011, e transitado em julgado em 28.02.2011 assim
foi lavrada:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data
de início do benefício.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no
RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites
temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de
23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON
FACHIN).
No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com
DIB em 04/09/1984, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o
autor tem direito à revisão pleiteada.
Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação de que o
reajuste nos termos do artigo 58 do ADCT, aplicado ao benefício do autor, foi-lhe mais vantajoso
do que o aqui pleiteado, tendo sido oportunizado àspartesmanifestarem-se acerca desse parecer,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Assim sendo, conclui-se que, no período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT)
em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto – e, se existiam
diferenças até então, com certeza essas restam prescritas.
Na oportunidade observo que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial,
órgão auxiliar do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de
pareceres, preferencialmente à designação de perícia contábil.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR
DO JUÍZO. VALORES QUE SUPERAM O INICIALMENTE CALCULADO PELA PARTE
EMBARGADA. LIMITES DO PEDIDO.
I - Os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte,
servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do
Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
II - Correta a conta apresentada pelo Setor de Cálculos deste E. Tribunal, que utilizou dos índices
de correção monetária prescritos na Tabela Previdenciária, elaborada nos termos da Resolução
nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal, além de fazer o cômputo dos juros de mora de forma
global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, em consonância
com o título exequendo.
III - O valor apurado pela contadoria (R$ 2.609,18, para abril de 1997), é superior ao pretendido
pelo exequente (R$ 2.260,02, atualizado para abril de 1997), restando necessário adequar a
execução aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do C.P.C.
IV - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 410308, Processo nº 98030177087; Órgão Julgador:
OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:27/04/2010;PÁGINA: 432; Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)
Ou seja, apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de
modo que a sentença merece ser mantida.
Por tais motivos, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E
41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS
FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/09/1984, foi limitado
ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão
pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação de
que o reajuste nos termos do artigo 58 do ADCT, aplicado ao benefício em questão, foi-lhe mais
vantajoso do que o aqui pleiteado, tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca
desse parecer.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, eis que, no
período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as
diferenças decorrentes da limitação ao teto – e, se existiam diferenças até então, com certeza
essas restam prescritas.
- Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA