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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DET...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:03:51

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC. 3. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e. STF nos autos do RE 564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide. 4. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000267-10.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000267-10.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E.
STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos
termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
3. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e.
STF nos autos do RE564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira
ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior
julgamento do mérito.
5. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000267-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARMANDO SANTA MARIA

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000267-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARMANDO SANTA MARIA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
adequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/1998 e 41/2003.
O MM. Juízo a quoreconheceu a existência decoisa julgada e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do do Art. 485, inciso V, do CPC, sem condenação da parte
autora em custas e honorários advocatícios, diantedaausência de citação.

Em suas razões recursais, pleiteia o autora reforma da r. sentença, sob a alegação de que é
diversa a causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado
Especial Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR autuado sob o nº 5022820-
39.2019.4.03.0000.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000267-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ARMANDO SANTA MARIA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Razão assisteao apelante.
Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o

trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos
termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
Na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, em
27/03/2009 (processo nº 2004.61.84.024634-7), o autor pleiteou a revisão da renda mensal
inicial mediante a atualizaçãodos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores ao 12 últimos,
pela variação nominal da OTN/ORTN.
A sentença proferida naqueles autos, em 22/07/2005, julgou procedente o pedido, tendo sido
confirmada por acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Terceira Região, em
27/10/2005, que negou provimentoao recurso inominado interposto pelo INSS.
Verifica-se, pois, que, naqueles autos, não houve análise da questão relativa ao decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 564354, na data de 14/02/2011, sob o rito da
repercussão geral, quando consagrou a orientação no sentido de que "Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional".
Com efeito, na época do ajuizamento da primeira demanda, o referido tema sequer havia sido
julgado pela Suprema Corte, tendo o pedido então deduzidopeloautor sido examinado sob
outros pressupostos fáticos e jurídicos.
Dessa forma, conclui-se não haver coisa julgada no que concerne ao pleito de readequação da
renda mensal do benefício com base na tese firmada pelo e. STF, nos autos do RE 564354,
tema sobre a qual não houve pronunciamento de mérito na ação anterior, e que o autor utiliza
como causa de pedir na presente demanda.
Em síntese, além de não ter havido anterior julgamento de mérito sobre o assunto, o autor
apresenta uma nova causa petendi nestes autos, não restando configurada, portanto, a tríplice
identidade entre as ações, necessária à caracterização da coisa julgada.
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. AFASTADA A
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em reprodução de demanda já
proposta anteriormente. Verifica-se que os pedidos iniciais das demandas analisadas pelo
Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo não versaram sobre a readequação
da limitação do teto por força das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 à luz do julgado
proferido no RE 564.354. 2. Não sendo idênticos os pedidos, como mesmo suporte fático e
jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada.
3. Sentença anulada. Apelação provida.
(TRF-3 - AC: 00045278920164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, Data de Julgamento: 07/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/08/2017);
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98

E 41/03. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à
outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais
sujeita a recurso. II- Compulsando os autos, verifica-se que na ação nº 0002714-
51.2013.4.03.6306, em trâmite perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, o autor
objetivava o reajuste dos benefícios de prestação continuada com a aplicação dos mesmos
índices de majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição, com a finalidade de
preservação de seu valor real, julgado improcedente o pedido sob o fundamento de não haver
previsão legal para a sua adoção, cabendo ao legislador ordinário a atribuição de estabelecer
índices de reajustamento de benefícios. Por sua vez, na presente ação, o demandante visa à
readequação de seu benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, sob o fundamento do decidido no RE 564.354/SE. Considerando que o pedido e
a causa de pedir das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II-
Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que o
presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte,
uma vez que não houve a citação do INSS. III- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Nulidade da R. sentença.
(TRF-3 - AC: 00003585920164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/04/2017);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. I - Não
obstante a sentença proferida na demanda anteriormente ajuizada tenha entendido pela
inexistência do direito do requerente à revisão da renda mensal do benefício de que é titular,
considerando-se os novos valores-teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003, referida decisão não fez coisa julgada, porque tratou de matéria estranha àquela
discutida nos autos. II - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente
à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Assim, tratando a
sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de matéria diversa daquela veiculada na
exordial, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita e total nulidade do decisum. III - O
E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios
aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário
de benefício apurado à época da concessão administrativa. IV - Considerando que no caso dos
autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi
limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário
de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. V - No que tange
ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério
Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da
prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem
à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo

Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor
do disposto em seu artigo 230. VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006. VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
disposto na legislação de regência. VIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15%
das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto
pelo Juízo a quo. IX - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente
procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015.
(TRF-3 - AC: 00032053420164036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/05/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS
TETOS DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta por DECIO MOREIRA COTTA
contra sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art.
267, inciso V, do CPC/1973. 2. A teor do disposto no art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, vigente
por ocasião da publicação da sentença, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 3. A cópia da sentença acostada às fls.
19/20 demonstra que o recorrente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Belo
Horizonte/MG (autos nº 2003.38.00.725138-0) e pleiteou a revisão do ato de concessão do seu
benefício previdenciário e dos índices de reajustamento subsequentes. 4. Já na presente
demanda o recorrente busca a recomposição da renda mensal de sua aposentadoria por tempo
de contribuição em razão da majoração dos tetos previdenciários pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pretensão que não foi deduzida nos autos nº
2003.38.00.725138-0. 5. Desse modo, constatada a diversidade de causas de pedir e de
pedidos, merece ser reformada a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e
julgou extinto o feito sem a resolução do mérito. 6. Nos termos do art. 515, do CPC/1973 -
vigente à época - e do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide,
nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar sobre
questão exclusivamente de direito, premissa esta que abrange os casos em que a questão de
mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1590949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016. 7. Conforme a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE 564354, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado sob repercussão
geral, "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 8. Titulares de

benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto fazem jus à
aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20 e 41,
sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos
benefícios concedidos durante o período denominado como "buraco negro". Precedentes
citados no voto. 9. No caso em apreço, sequer restou demonstrado que a aposentadoria por
tempo de contribuição titularizada pelo recorrente teve o seu salário de benefício limitado pelo
teto vigente na data da sua concessão, razão pela qual o pedido formulado na inicial não
merece prosperar. 10. A propósito, é importante destacar que nos autos da citada ação nº
2003.38.00.725138-0 não foi reconhecido o direito do recorrente à recomposição prevista no
art. 26 da Lei 8.870/94 (fls. 19/20), cujos pressupostos são os seguintes: (a) benefício
concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993; (b) renda mensal inicial calculada sobre salário de
benefício limitado pelo teto dos benefícios previdenciários. Como a aposentadoria titularizada
pelo recorrente foi concedida em 01/04/1992, portanto, dentro do período previsto na Lei
8.870/94, infere-se que a improcedência do pedido formulado naqueles autos também foi
motivada pela ausência de limitação do salário de benefício pelo teto previdenciário. 11.
Apelação provida para reformar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
Pedido julgado improcedente.
(TRF-1 - AC: 00038915420124013812, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA
CUNHA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/07/2019)".
Afastada a questão prejudicial, deve a causa ser regularmente processada, com a necessária
instrução processual e o posterior julgamento do mérito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que o feito seja regularmente processado, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO
E. STF NOS AUTOS DO RE 564354. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos
termos do Art. 337, § 2º, do CPC.
3. A causa de pedir veiculada nesta demanda, relativa à aplicabilidade da tese firmada pelo e.
STF nos autos do RE564354 ao benefício do autor, é diversa daquela apresentada na primeira
ação proposta, não tendo havido julgamento de mérito sobre a questão naquela lide.
4. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno
dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior

julgamento do mérito.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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