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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, DA CO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. - Plenário do C. STF, que ao apreciar o RE nº 597389/SP, de relatoria do I. Min. Presidente Gilmar Mendes, acolheu, no mérito, questão de ordem apresentada por Sua Excelência, para reconhecer a repercussão geral da ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, de modo que não se pode atribuir efeito retroativo à lei previdenciária nova, ainda que mais benéfica ao segurado, salvo se existir previsão expressa nesse sentido. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5771541-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5771541-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS
BENÉFICA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
- Plenário do C. STF, que ao apreciar o RE nº 597389/SP, de relatoria do I. Min. Presidente
Gilmar Mendes, acolheu, no mérito, questão de ordem apresentada por Sua Excelência, para
reconhecer a repercussão geral da ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da
Constituição Federal, de modo que não se pode atribuir efeito retroativo à lei previdenciária nova,
ainda que mais benéfica ao segurado, salvo se existir previsão expressa nesse sentido.
- Apelo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5771541-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LAUDEMIR DRAGONETTE

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5771541-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LAUDEMIR DRAGONETTE
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Cuida-se de apelação interposta
pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido e extinguiu o
processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos
82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condenou o autor ao pagamento das
despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo
Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85
também do Código de Processo Civil.
O autor alega que propôs a demanda objetivando a Revisão de seu Benefício Previdenciário de
nº 108.327.443-3, aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com DIB em 27/12/2014,
com tempo de serviço de 36 anos e 07 dias eincidência dofator previdenciário, que reduziu o valor
do benefício. Informa que em momento posterior entrou em vigência lei benéfica, que pode ser
introduzida no contexto jurídico para lhe beneficiar. Sustenta que a lei nova mais benéfica aplica-
se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em
manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita. Requer que o
INSS proceda à revisão do benefício aplicando a regra contida na Lei 13.183/2.015, com a regra
da retroatividade, e assim, lhe seja concedida aposentadoria com a regra mais benéfica para o
caso, sem incidência do fator previdenciário, majorando o seu benefício.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5771541-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LAUDEMIR DRAGONETTE
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
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V O T O

A EXMA. SRª DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: A tese sustentada pelo autor
não merece acolhida.
A jurisprudência colacionada aos autos, no sentido da possibilidade de aplicação da lei nova mais
benéfica aos benefícios em manutenção, foi modificada em julgado de 22/04/2009, pelo Plenário
do C. STF, que ao apreciar o RE nº 597389/SP, de relatoria do I. Min. Presidente Gilmar Mendes,
acolheu, no mérito, questão de ordem apresentada por Sua Excelência, para reconhecer a
repercussão geral da ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal,
decorrente da aplicação retroativa dos efeitos financeiros correspondentes à majoração do
coeficiente da pensão por morte para 100% (cem por cento), tal como previsto pela Lei nº
9.032/95/95.
E, reconhecida a repercussão geral, de acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os
julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem
mais subsistir.
Com efeito, na esteira do entendimento Pretório Excelso, vislumbra-se, nos termos do que
dispõem os artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, que não se pode atribuir
efeito retroativo à lei previdenciária nova, ainda que mais benéfica ao segurado, salvo se existir
previsão expressa nesse sentido.
Além do que,o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade
de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, nos
seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, o pedido do autor não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS
BENÉFICA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
- Plenário do C. STF, que ao apreciar o RE nº 597389/SP, de relatoria do I. Min. Presidente
Gilmar Mendes, acolheu, no mérito, questão de ordem apresentada por Sua Excelência, para
reconhecer a repercussão geral da ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da
Constituição Federal, de modo que não se pode atribuir efeito retroativo à lei previdenciária nova,
ainda que mais benéfica ao segurado, salvo se existir previsão expressa nesse sentido.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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