D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004793-12.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, os interregnos de 6/3/1997 a 30/4/1997 e de 1/5/1997 a 30/12/2003, além da retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 1/1999 a 5/2000, de 11/2000 a 12/2006 e de 12/2007, lançados pela autarquia no valor de um salário mínimo, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/150.201.342-5 - DIB 6/8/2009 (fl. 51 do DOC 009 do CD encartado aos autos).
Contestação (fls. 7/45).
Juntado a fl. 49 o CD contendo documentos.
A r. sentença de fls. 65/70 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer as atividades especiais desempenhadas pelo autor na empresa Pirelli Cabos S/A de 19/11/2003 a 30/12/2003 e determinar que o réu averbe o período mencionado no cadastro do autor, multiplicado pelo fator 1,4. Determinou que o réu considere, para fins de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, os salários-de-contribuição das competências de 1/1999 a 5/2000, 11/2000 a 12/2006 e 12/2007 de acordo com os demonstrativos de pagamento digitalizados às fls. 51/103 do DOC 009 do CD de fl. 49. Condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 6/8/2009, nos termos da legislação vigente à época do pedido. Deverá a autarquia, portanto, considerar o tempo especial reconhecido no item anterior, bem como os salários-de-contribuição comprovados nos autos. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal de 21/12/2010 e alterações. Sem prescrição a ser reconhecida, pois entre a DER e a data da propositura da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento das custas. Submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 65/70).
Não resignado recorreu a autarquia. Afirma que os salários-de-contribuição dos meses de 1/1999 a 5/2000, de 11/2000 a 5/2006 e de 12/2007 foram computados no valor de um salário mínimo pois não houve a comprovação das importâncias recebidas em tais competências. Pelo seu entendimento, a juntada extemporânea de documentos, sobretudo na esfera judicial, não tem o condão de afastar a responsabilidade do segurado e tampouco caracterizar a sua mora. Outrossim, para a caracterização de tempo especial por categoria profissional as atividades devem estar incluídas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 ou haver laudo técnico contemporâneo comprovando a submissão efetiva e habitual aos agentes agressivos. No caso de ruído, a utilização de EPI neutraliza as condições nocivas do labor. Aduz que a correção monetária deve seguir o disposto na Lei n. 11.960/2009 e requer a redução da verba honorária (fls. 72/88).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004793-12.2014.4.03.6130/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
São discutidos os critérios utilizados pela Autarquia no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pugna a parte autora pela revisão do valor do benefício, com utilização correta dos salários-de-contribuição recolhidos, nos termos dos artigos 28 e 29, todos da Lei n. 8.213/91.
Concedido o benefício em 6/8/2009 (fl. 51) o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (g.n.):
Ao seu turno, a parte autora alega ter percebido valores superiores (nas competências de 1/1999 a 5/2000, de 11/2000 a 12/2006 e de 12/2007) aos lançados no momento da concessão do benefício. A fim de retificar os valores e obter, assim, o acréscimo no valor do seu benefício apresentou os respectivos comprovantes de pagamento que se encontram digitalizados (fls. 51 do DOC 009 do CD encartado às fls. 49).
A matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora.
Possível a retificação pleiteada, posto a comprovação da divergência. A embasar o pedido do autor, cito o seguinte julgado:
Não assiste razão o INSS ao argumentar que não teve oportunidade anterior para manifestação sobre os documentos. Às fls. 49/50 do CD encartado à fl. 49, consta o pedido de revisão administrativa protocolado em 16/11/2009. Repele-se a argumentação de que teria ocorrido a juntada somente na esfera judicial, de forma extemporânea. A comprovação do protocolo na via administrativa caracteriza a mora do INSS desde então.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Entre 19/11/2003 a 30/12/2003 laborou a parte autora para a empresa Pirelli Cabos S/A com exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 90 dB, segundo o laudo de fls. 23/24, inserido no procedimento administrativo digitalizado, cuja cópia encontra-se no CD encartado as fls. 49.
Diante da submissão ao agente nocivo no nível acima do permitido pela legislação vigente à época, considero insalubre o intervalo enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir de 16/11/2009 (data do protocolo do pedido de revisão administrativa) e fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/02/2017 17:26:06 |