D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-80.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 4/10/1977 a 5/8/1980, de 12/1/1981 a 25/11/1985 e de 22/1/1987 a 20/8/2012 para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.349.987-0 - DIB 24/4/2012 - fls. 45/50).
Documentos (fls. 10/155 e fls. 229/249).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 203).
Contestação (fls. 212/222).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos compreendidos entre 1/12/1978 a 31/12/1978, de 1/1/1979 a 5/8/1980, de 12/1/1981 a 25/11/1985 e de 22/1/1987 a 20/8/2012 como atividade especial e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.349.987-0) valendo-se do tempo de contribuição total de 48 anos, 1 mês e 29 dias, com pagamento desde a DIB, ou seja, a partir de 24/4/2012. Não antecipada a tutela. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios não acumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do novo CPC (Lei n. 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n. 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406, em 1% ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem custas para a autarquia. Diante da sucumbência preponderante, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, cujo percentual deverá obedecer aos incisos §3º do artigo 85 do novo CPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Caso a liquidação da sentença verificar que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários mínimos), o percentual dos honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença e assim por diante. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 256/264).
Não resignada recorreu a autarquia. Pugna pela impossibilidade de se enquadrar a atividade como especial nos intervalos averbados como especial. Ademais, sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem obedecer a Lei n. 11.960/2009 (fls. 269/272).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-80.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os intervalos entre 1/12/1978 a 31/12/1978, de 1/1/1979 a 5/8/1980, de 12/1/1981 a 25/11/1985 e de 22/1/1987 a 20/8/2012.
Nos lapsos entre 1/12/1978 a 31/12/1978 e de 1/1/1979 a 5/8/1980 laborou para a Duratex S/A, empresa metalúrgica, no setor de usinagem, conforme se constata do laudo técnico individual de fls. 95/96 e formulário de fls. 98/100, como operador de máquina de produção e torneiro. Os intervalos devem ser enquadrados pela categoria profissional no código 2.5.2 do anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Entre 12/1/1981 a 25/11/1985 ocupou as funções de torneiro na indústria metalúrgica Gemiclo Dorma Ind e Com Ltda segundo a CTPS de fls. 236 e livro de registro de empregados, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 54. Possível o enquadramento pela categoria profissional no código 2.5.2 do anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Por outro lado, de 22/1/1987 a 20/8/2012 laborou para Johnson Controls BE do Brasil Ltda e segundo o PPP de fls. 65 estava exposto aos agentes agressivos a seguir elencados: entre 22/1/1987 a 31/5/1988 ruído de 82,7 dB, de 1/6/1988 a 31/3/2005 ruído de 86,3 dB, além de óleo e graxa, de 1/4/2005 a 30/4/2010 ruído de 86 dB, além de graxa e óleo e de 1/5/2010 a 20/8/2012 ruído de 86,3 dB. Resta enquadrada a atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 (ruído) e também pelo código 1.2.11, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxico orgânico).
Mantido o reconhecimento da insalubridade do labor nos interregnos apontados na r. sentença.
Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, estes devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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