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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRF3. 0004149-16.2015.4.03.6104...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. - Constatação de fraude na concessão do benefício a autorizar a cobrança dos valores recebidos a maior pelo beneficiário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a teor do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. - Aplicando a prescrição quinquenal a partir da data do início do processo administrativo (09/2008), o autor deve restituir os valores que lhe foram pagos a maior a partir de 09/2003. - Declarada a prescrição das parcelas devidas entre 03/05/2000 (DIB) e 08/2003.- Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228980 - 0004149-16.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004149-16.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004149-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PANAGIOTE CONSTANTIN CONSTANDINIDIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP177204 PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00041491620154036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
- Constatação de fraude na concessão do benefício a autorizar a cobrança dos valores recebidos a maior pelo beneficiário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a teor do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- Aplicando a prescrição quinquenal a partir da data do início do processo administrativo (09/2008), o autor deve restituir os valores que lhe foram pagos a maior a partir de 09/2003.
- Declarada a prescrição das parcelas devidas entre 03/05/2000 (DIB) e 08/2003.- Apelo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 20/03/2018 15:00:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004149-16.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004149-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PANAGIOTE CONSTANTIN CONSTANDINIDIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP177204 PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00041491620154036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de declaração de inexigibilidade do crédito negativo no valor de R$ 156.141,12, determinando que o INSS se abstenha de registrar o nome do autor no CADIN e inscrever o débito em Dívida Ativa e de efetuar cobrança judicial. Requereu, ainda, a cessação dos descontos consignados de 30% sobre a renda mensal da aposentadoria, e a devolução do montante descontado a partir da competência de 04/2015. Em caso de improcedência dos pedidos, pleiteou que a planilha de cálculos do crédito negativo fosse refeita, respeitada a prescrição quinquenal. Pugnou pela antecipação da tutela para a imediata cessação dos descontos.

A sentença (fls. 366/370-verso) julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que o INSS não logrou comprovar que seria ele o responsável por qualquer irregularidade no processo concessório do benefício. Afirma que não tem culpa do sumiço dos autos e dos documentos que estavam sob custódia da autarquia. Alega que em sua defesa escrita juntou cópia dos comprovantes de inscrição como contribuinte individual e outros documentos que corroboram seu direito ao benefício, tanto é que o INSS entendeu que preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria com idade, com direito adquirido em 08/1996 (fls. 54/56), de modo que não teria necessidade para apresentar nenhum documento falso, inclusive de vínculos empregatícios. Aduz que agiu de boa-fé ao deixar seus documentos aos cuidados do INSS, assim como todos os valores recebidos desde a concessão do benefício o foram de boa-fé. Sustenta que ante a sentença penal de fls. 82/86, que o absolveu nos autos da ação em que se discutem os mesmos fatos que acarretaram na revisão administrativa do benefício previdenciário, é descabida e ilegal a tentativa do INSS de incriminá-lo civilmente. Em suma, sustenta que não fraudou, nem tampouco cometeu qualquer ato ilícito, sendo indiscutível sua boa-fé no recebimento dos valores desde a concessão da aposentadoria, reiterando seus pedidos iniciais.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004149-16.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004149-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PANAGIOTE CONSTANTIN CONSTANDINIDIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP177204 PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00041491620154036104 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conforme consta dos autos, ao autor foi concedida a aposentadoria por idade com DIB em 03/05/2000, NB 116.684.447-9. Em 10/09/2008, o INSS lhe enviou ofício cobrando a apresentação da carteira profissional e carnês de recolhimentos utilizados na concessão do benefício, tendo em vista ter sido considerado tempo de contribuição de forma continua, no período de 01/08/1984 a 02/05/2000, quando as informações constantes do CNIS apontam recolhimentos de contribuições apenas entre 01/85 a 09/87, 11/87 a 06/90, 07/90 a 03/96 e 05/96 a 08/96, na categoria empresário. O INSS ainda apontou que o benefício fora concedido com PBC entre 07/94 a 04/2000, com todos os salários-de-contribuição correspondentes à Classe 8, sendo que no CNIS não contam salários a partir de 09/1996.

O autor afirma que toda a documentação solicitada encontrava-se juntada ao processo administrativo, que não foi localizado, tendo apresentado defesa comprovando sua atividade como empresário, sendo que o INSS emitiu parecer favorável pela manutenção da aposentadoria por idade, com redução da RMI. Todavia, alega que em 13/04/2015, recebeu carta de cobrança dos valores recebidos a maior no período de 03/05/2000 a 31/08/2014, totalizando R$ 156.141,12, sendo também comunicado do desconto na razão de 30%.

Sustenta que não foi responsável pela irregularidade na concessão do benefício, nem pelo desaparecimento do processo administrativo, tendo recebido de boa-fé todos os proventos, tendo sido inclusive absolvido da ação penal instaurada após a denúncia do MPF em seu desfavor e de funcionária do INSS.

Primeiramente observo que o autor teve declarada extinta sua punibilidade na ação penal instaurada pelo MPF pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, não pela ausência de comprovação de sua participação na fraude, mas sim pela consumação da prescrição da pretensão punitiva.

Ao seu turno, conforme documentação trazida aos autos, verifica-se que a corré da ação penal, a ex-servidora Sueli Okada, atuou na análise e concessão da aposentadoria do autor mediante fraude, pela inserção de períodos e salários-de-contribuição inexistentes.

E mesmo tendo sido verificado seu direito ao benefício, o autor não logrou comprovar que fazia jus ao período ou aos salários indevidamente insertos no sistema informatizado da previdência social.

Assim, o que se extraiu dos autos é que, mesmo não sendo possível extrair a culpabilidade do autor na prática da fraude, é certo que a fraude foi cometida, e que essa fraude lhe beneficiou (aliás, o único beneficiado).

Na oportunidade observo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:


"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Além do que, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, autorizam o desconto dos valores recebido a maior pelo beneficiário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI Nº 8.213/91 E 154, §§ 2º e 3º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Nos casos de concessão irregular de benefício previdenciário, o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos poderá ser feito em parcelas, nos termos dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.048 /99.
2. Comprovada a fraude no recebimento do benefício, pois concedido com base em documentos ideologicamente falsos.
3. O impetrante deve restituir os valores indevidamente recebidos ao INSS, os quais devem ser descontados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular atualmente, no percentual máximo de 30% (trinta por cento).
4. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
5. Remessa necessária e apelação providas.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 318269, Processo nº 00014912720084036116; DÉCIMA TURMA; Fonte: DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO).

Dessa forma, reputo correta a restituição do indébito promovida pela autarquia.

Por fim, cabe analisar a questão da prescrição.

O benefício foi concedido em 12/05/2000, com DIB em 03/05/2000, data do seu requerimento (fls. 265).

Em 09/2008 o INSS instaurou o procedimento administrativo para apuração das irregularidades no benefício, que tramitou até setembro de 2014, quando ocorreu a revisão do benefício.

Aplicando a prescrição quinquenal a partir da data do início do processo administrativo, o autor deve restituir os valores que lhe foram pagos a maior a partir de 09/2003.

Assim, assiste parcial razão ao autor, vez que seu débito deve ser recalculado, excluindo-se a cobrança das parcelas devidas entre a DIB e 08/2003, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Posto isso, dou parcial provimento ao apelo apenas para declarar a prescrição das parcelas devidas entre 03/05/2000 e 08/2003.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 20/03/2018 15:00:48



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