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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:41

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO COM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, a revisão administrativa do benefício do autor deu azo à pretensão de discutir seu cálculo em Juízo. 2. A citada revisão foi realizada em abril de 2004, não tendo havido a expiração do prazo decadencial de dez anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, até a data de ajuizamento da demanda, em 11.07.2011. 3. A ação foi proposta sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição da competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado, o que prejudicou o cálculo da renda mensal benefício do autor. 4. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado. Todavia, resta comprovada a errônea atualização monetária aplicada no mês em referência (01/1989). 5. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário. 6. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício. 7. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2089623 - 0000991-47.2011.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000991-47.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.000991-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SAMUEL GALVAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP147347 LUIZ CARLOS DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00009914720114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO COM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, a revisão administrativa do benefício do autor deu azo à pretensão de discutir seu cálculo em Juízo.
2. A citada revisão foi realizada em abril de 2004, não tendo havido a expiração do prazo decadencial de dez anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, até a data de ajuizamento da demanda, em 11.07.2011.
3. A ação foi proposta sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição da competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado, o que prejudicou o cálculo da renda mensal benefício do autor.
4. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado. Todavia, resta comprovada a errônea atualização monetária aplicada no mês em referência (01/1989).
5. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
6. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000991-47.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.000991-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SAMUEL GALVAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP147347 LUIZ CARLOS DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00009914720114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria especial, mediante a utilização do correto índice de reajuste sobre o salário de contribuição referente à competência de 01/1989, com reflexos financeiros sobre o valor da renda mensal inicial; e com majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a considerar o valor de NCz$ 637,20 (seiscentos e trinta e sete cruzados novos e vinte centavos) para o salário de contribuição de janeiro de 1989, e pagar as diferenças havidas em decorrência dessa revisão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal; e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados e os embargos declaratórios opostos pelo réu foram acolhidos para retificar a informação da data de início do benefício do autor e declinar os fundamentos para a rejeição da preliminar de decadência.


Em seu apelo, a autarquia sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO




Conforme decidido pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.

No caso concreto, contudo, não deve ser aplicado o mesmo entendimento, pois, embora a aposentadoria do autor tenha sido concedida em 20.06.1991 (fls. 16/17), e o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido somente em 11.07.2011 (fl. 02), não foi o ato de concessão que motivou a propositura da demanda, mas a revisão administrativa superveniente, efetuada na competência de abril de 2004 (fls. 135/139).

A revisão administrativa operada pelo INSS, a requerimento do segurado, teve por objeto a correção da data de início do benefício (DIB), a fim de que fosse fixada na data de entrada do requerimento (DER), pedido que foi deferido pela autarquia previdenciária, gerando um novo cálculo da renda mensal inicial (fls. 114/139), que, segundo sustenta a parte autora, foi realizado de maneira incorreta.

Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, há que se concluir que a revisão administrativa do benefício do autor deu origem à sua pretensão de discutir em juízo o alegado equívoco nos cálculos realizados pelo INSS, naquela ocasião.

A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo princípio para afastar a decadência em casos análogos. Confira-se:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA . MAGISTRADO. LISTA DE ANTIGÜIDADE. PRETERIÇÃO.
1. Dirigindo-se o pleito contra o indeferimento administrativo do pedido feito nessa esfera e relativo à publicação da lista de antigüidade, não há vez para alocar-se o ato coator na antiga nomeação do impetrante e, assim, decretar-se a decadência do direito ao mandado de segurança, este que tem como " actio nata ", a ciência inequívoca do indeferimento administrativo.
2. Recurso conhecido e provido.
(RMS 9.189/MA, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 01/03/1999, p. 352);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. DECADÊNCIA . INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa são questões que não propiciam acesso a esta Corte Superior, porquanto a lesão a direito federal deve ser analisada partindo-se do suporte fático fornecido pelo Tribunal de origem.
2. Segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata.
Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês.
3. Hipótese em que a Corte estadual julgou procedente a irresignação do recorrido ao entendimento de que as regras impostas pela Lei Estadual 13.909/02 teriam, de fato, implicado redução indevida em seus vencimentos. Destarte, não resta caraterizada a decadência .
4. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 779.938/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 357);
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO. DECADENCIAL. CONTAGEM. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA (PRINCÍPIO ACTIO NATA ). REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. A violação do artigo 535 do CPC não se verifica quando o acórdão de origem se manifesta suficiente sobre o tema apresentado pelas partes, ainda que não tratado pelos fundamentos trazidos.
2. O termo a quo da decadência do crédito decorrente do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é o primeiro dia do exercício seguinte da data do vencimento para pagamento, ou seja, o 5º dia útil do mês subsequente, nos termos dos arts. 17-B e 17-G da Lei 10.165/2000 e 173,I, do CTN (Princípio da Actio Nata). Precedente: REsp 1241735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.
3. No caso, o crédito tributário objeto do presente recurso refere-se à parcela do 4º trimestre de 2003. Vencimento no quinto dia útil do mês seguinte, no caso, 09.01.2004. Logo a contagem do prazo decadencial se inicia em 01.01.2005 com "dies ad quem" em 01.01.2010. O lançamento definitivo foi realizado em 22.06.2009. Logo, não há decadência da exação.
4. A sucumbência mínima resta caraterizada quando o recorrido decai de parte mínima da pretensão original, hipótese que não enseja nova distribuição dos honorários.
5. Recurso especial parcialmente provido somente para afastar a decadência do crédito tributário referente ao 4º trimestre de 2003.
(REsp 1242791/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011); e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1309529/PR E 1326114/SC. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO. ACTIO NATA . QUESTÃO RELEVANTE. ANÁLISE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. O acórdão a quo, partindo da premissa de que a decadência não alcançaria benefícios concedidos antes da lei que estabeleceu o prazo decadencial - fundamento não mais albergado na jurisprudência desta Corte - deixou de analisar a alegação suscitada pelo segurado nas razões de apelação e reiterada nas contrarrazões do recurso especial, qual seja, que o benefício concedido em 1994 teria sido objeto de impugnação em ação ajuizada em 1997, cujo trânsito em julgado ocorreu tão somente em 2008, marco a partir do qual nasceria o direito do autor em suscitar nova revisão do benefício, até porque "Notadamente, somente a partir do reconhecimento JUDICIAL do tempo de serviço superior aos 35 anos, com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, que nasceu o direito do ora agravante em pleitear a revisão pela aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91".
3. O devido provimento jurisdicional deve limitar-se a considerar nulo o acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97, cabendo o retorno dos autos à instância a quo para verificar a tese suscitada, providência a cargo das instâncias ordinárias, porquanto demanda incursão na seara fática dos autos.
4. A relevância de tal fundamento não pode deixar de ser levada em consideração e devidamente inquirida, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório, mormente porque apenas nesta Corte Especial a pretensão se tornou desfavorável ao segurado.
Agravo regimental de VALDIR HAUT parcialmente provido. Recurso especial do INSS parcialmente provido".
(AgRg no REsp 1420010/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, DJe 26/05/2014)".
A mencionada revisão administrativa operou-se no mês de abril de 2004 e a presente ação foi ajuizada em 11.07.2011, antes do prazo de 10 anos, previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91. Portanto, não há que se falar em expiração do prazo decadencial.
Superada essa questão, passo ao exame da matéria de fundo, por força do reexame necessário.

A parte autora pretende o recálculo de seu benefício, sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição referente à competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado monetariamente.

Os autos foram instruídos com cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria em discussão e cópias do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 14/28 e 92/143).

O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado.

Com efeito, é de se observar que o salário de contribuição informado pela ex-empregadora do autor, na competência de janeiro de 1989 (NCz$ 637,40 - fl. 21), é exatamente o mesmo utilizado pelo INSS para o mesmo mês (fl. 17).

De outra parte, no que concerne à discussão sobre o critério de correção monetária, verifica-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que a autarquia previdenciária utilizou o mesmo índice pleiteado pelo autor (602,4451), consoante se verifica da planilha de cálculo apresentada a fls. 10/11, porém, equivocou ao chegar ao resultado de Cr$ 383,99, quando o correto seria NCz$ 383.950,33 (NCz$ 637,40 x 602,4451), pois, apesar de ter havido troca da moeda em 01/1989, de cruzado para cruzado novo, não houve supressão de casas decimais, que ocorreu somente em março de 1990, quando ocorreu a alteração de cruzado novo para cruzeiro.

A corroborar essa assertiva, o parecer da Contadoria Judicial dá conta de que "de fato, ocorreu o erro material na implantação da aposentadoria especial nº 087.928.695-4, visto que na apuração do benefício o corte da moeda (divisão por 1.000), em razão da alteração de cruzado (Cz$) para cruzado novo (NCz$), ocorreu na competência 01/1989, quando o correto seria fazê-lo na competência 12/1988, todos os salários de contribuição antes da divisão por mil seriam multiplicado por fatores da correção monetária divididos por mil" (fls. 190/193).

Insta salientar que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.

Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário, agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2 18/02/2009, p. 62 - grifo nosso)"

Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.

No mesmo diapasão:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício) embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. ... "omissis".
IV. ... "omissis".
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg. 07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".

Destarte, faz jus o autor à revisão de seu benefício, havendo de se manter a r. sentença.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.



Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 08/08/2017 19:58:59



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