D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000991-47.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria especial, mediante a utilização do correto índice de reajuste sobre o salário de contribuição referente à competência de 01/1989, com reflexos financeiros sobre o valor da renda mensal inicial; e com majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a considerar o valor de NCz$ 637,20 (seiscentos e trinta e sete cruzados novos e vinte centavos) para o salário de contribuição de janeiro de 1989, e pagar as diferenças havidas em decorrência dessa revisão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal; e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados e os embargos declaratórios opostos pelo réu foram acolhidos para retificar a informação da data de início do benefício do autor e declinar os fundamentos para a rejeição da preliminar de decadência.
Em seu apelo, a autarquia sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
BAPTISTA PEREIRA
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