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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564. 354. APLICABILIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:28

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO 1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não reiterado nas razões recursais. Recurso não conhecido. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. 4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. 5. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166745 - 0014149-33.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014149-33.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.014149-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GENESIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:PR026033 ROSEMAR ANGELO MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS010181 ALVAIR FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00141493320144036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não reiterado nas razões recursais. Recurso não conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014149-33.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.014149-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GENESIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:PR026033 ROSEMAR ANGELO MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS010181 ALVAIR FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00141493320144036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/081.420.788-0 - DIB 1/11/1990 - fl. 16/18) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.

Documentos (fls. 12/18), concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 21) e contestação (fls. 25/43).

A parte autor apresentou agravo retido contra decisão que encerrou a instrução probatória (fls. 110/115).

A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 119/122).

Inconformada, a parte autora alega que o Juízo a quo não se atentou que a RMI do benefício, após a revisão, foi limitada ao teto legal (fls. 126/141).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014149-33.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.014149-3/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GENESIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:PR026033 ROSEMAR ANGELO MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS010181 ALVAIR FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00141493320144036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início, não conheço do agravo retido, posto que não reiterado nas razões recursais da parte autora.

Discute-se acerca do reajuste da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:


"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.

Consoante os documentos de fls. 16/17, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto vigente à época da concessão em 1/11/1990. Nesse contexto, procedente o pedido, pois aplicáveis, ao caso, as inovações veiculadas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.

Assim, a sentença deve ser reformada, pois em confronto com a jurisprudência.

Nesse passo, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).

A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas ex lege.

Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido interposto pela parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, com aplicação dos consectários legais na forma indicada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:41:47



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