D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014149-33.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/081.420.788-0 - DIB 1/11/1990 - fl. 16/18) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Documentos (fls. 12/18), concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 21) e contestação (fls. 25/43).
A parte autor apresentou agravo retido contra decisão que encerrou a instrução probatória (fls. 110/115).
A r. sentença julgou improcedente a ação (fls. 119/122).
Inconformada, a parte autora alega que o Juízo a quo não se atentou que a RMI do benefício, após a revisão, foi limitada ao teto legal (fls. 126/141).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014149-33.2014.4.03.6000/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, não conheço do agravo retido, posto que não reiterado nas razões recursais da parte autora.
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante os documentos de fls. 16/17, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto vigente à época da concessão em 1/11/1990. Nesse contexto, procedente o pedido, pois aplicáveis, ao caso, as inovações veiculadas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Assim, a sentença deve ser reformada, pois em confronto com a jurisprudência.
Nesse passo, a apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido interposto pela parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, com aplicação dos consectários legais na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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