D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012021-78.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/086.101.109-0 - DIB 30/8/1989 - fl. 13), com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos (fls. 11/28).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 56).
Manifestação da contadoria judicial (fls. 34/40, fls. 90/96, fls. 120 e 132/140).
Contestação (fls. 61/76).
A r. sentença de fls. 101/105, foi integrada pela sentença dos embargos de declaração (fls. 145/149), que julgou procedente a demanda para condenar o INSS ao recálculo da renda mensal utilizando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Determinou o pagamento das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Fixou a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267/2013. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Não submetida a decisão ao reexame necessário.
Recorreu a parte autora. Pugna pela interrupção da prescrição em razão da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 (fls. 153/162).
Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Sustenta a decadência e a falta de interesse de agir. Alega a improcedência do pedido e, subsidiariamente, requer a adoção dos critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária (fls. 165/174).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012021-78.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da matéria preliminar
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Outrossim, a alegação de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da questão e com ele será analisado.
Do mérito
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fls. 20, corroborado pelas manifestações da Contadoria Judicial, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão em 30/8/1989 (fl. 13).
Nesse passo, a sentença deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência.
Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada e NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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