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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8. 213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9. 87/99. TRF3. 0013131-6...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99. 1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. 2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação. 3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303432 - 0013131-66.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013131-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013131-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DORACI VELLOSO CALUZA
ADVOGADO:SP182266 MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002691620168260534 1 Vr SANTA BRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99.
1. Aposentadoria por idade iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
2. Art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da sua publicação.
3. Correta a forma de apuração do benefício. Divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013131-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013131-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DORACI VELLOSO CALUZA
ADVOGADO:SP182266 MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002691620168260534 1 Vr SANTA BRANCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/171.420.123-3 - DIB 20/1/2015 - para que a renda mensal inicial seja recalculada considerando os 80% dos maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 18, inciso I c/c artigo 29, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/91, além da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes do período básico de cálculo, sem distinção entre atividade principal ou secundária.

Documentos (fls. 5/22).

Contestação (fls. 37/42).

A sentença de fls. 78/81, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 158/161, julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, a parte autora exora a reforma do julgado. Pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade conforme artigo 18, inciso I, 'b' da Lei n. 8.213/91 para que seja considerada apenas a média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Segundo a apelante, se apurado com base nessa sistemática, o valor da RMI do seu benefício equivaleria a R$ 2.868,34 (fls. 166/170).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013131-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013131-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:DORACI VELLOSO CALUZA
ADVOGADO:SP182266 MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10002691620168260534 1 Vr SANTA BRANCA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade, iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876 , de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

Por seu turno, o art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:


"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

In casu, conforme disposições legais acima citadas, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade em apreço abrange o intervalo de julho de 1994 a 12/2014, totalizando 246 meses.

Ao seu turno, foi constatado o recolhimento pertinente a competência de 116 meses (inferior a 60% de todo o período contributivo). Assim, o divisor considerado foi o número equivalente a 60% do período contributivo de 246, que no caso é 148.

Da análise da carta de concessão de fls. 9/12, depreende-se que foi utilizado corretamente o divisor de 148.

Desta forma, correta a forma de apuração do INSS por expressa disposição do preceito legal acima no sentido de que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.

Nesse passo, mantida a r sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/07/2018 17:10:14



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