D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.213/91. REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.87/99. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 30/07/2018 17:10:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013131-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 41/171.420.123-3 - DIB 20/1/2015 - para que a renda mensal inicial seja recalculada considerando os 80% dos maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 18, inciso I c/c artigo 29, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/91, além da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes do período básico de cálculo, sem distinção entre atividade principal ou secundária.
Documentos (fls. 5/22).
Contestação (fls. 37/42).
A sentença de fls. 78/81, integrada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 158/161, julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, a parte autora exora a reforma do julgado. Pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade conforme artigo 18, inciso I, 'b' da Lei n. 8.213/91 para que seja considerada apenas a média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Segundo a apelante, se apurado com base nessa sistemática, o valor da RMI do seu benefício equivaleria a R$ 2.868,34 (fls. 166/170).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 30/07/2018 17:10:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013131-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade, iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999 (g.n.):
Por seu turno, o art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
In casu, conforme disposições legais acima citadas, o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por idade em apreço abrange o intervalo de julho de 1994 a 12/2014, totalizando 246 meses.
Ao seu turno, foi constatado o recolhimento pertinente a competência de 116 meses (inferior a 60% de todo o período contributivo). Assim, o divisor considerado foi o número equivalente a 60% do período contributivo de 246, que no caso é 148.
Da análise da carta de concessão de fls. 9/12, depreende-se que foi utilizado corretamente o divisor de 148.
Desta forma, correta a forma de apuração do INSS por expressa disposição do preceito legal acima no sentido de que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
Nesse passo, mantida a r sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 30/07/2018 17:10:14 |