Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS ANOTADOS EM CTPS E NÃO CONSIDERADOS P...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS ANOTADOS EM CTPS E NÃO CONSIDERADOS PELO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do benefício foi fixado em 22/06/2016 (DER) e que a sentença foi proferida em 15/08/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5698409-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5698409-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA
RMI COM A UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS ANOTADOS EM CTPS E NÃO
CONSIDERADOS PELO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do benefício foi fixado
em 22/06/2016 (DER) e que a sentença foi proferida em 15/08/2018, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5698409-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: WALDEVINO RODRIGUES DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) PARTE AUTORA: EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP201694-N,
MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5698409-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: WALDEVINO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP201694-N,
MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por idade concedida em 22/06/2016 (NB 178.448.997-0),
para incorporar períodos de vinculos trabalhistas anotados em CTPS e não considerados pelo
réu, com novo cálculo da RMI e pagamento dos atrasados desde a DER.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor (NB 41/178.448.997-0), nos termos da legislação
de regência, computando os períodos de 11/01/1971 a 18/01/72; de 07/02/72 a 18/04/72; de
24/04/72 a 17/08/72; de 25/09/72 a 18/12/72; de 05/02/73 a 28/02/73; de 07/03/73 a 13/04/73; de
18/04/73 a 06/07/73; de 31/07/73 a 18/11/73; de 08/04/74 a 31/07/74; de 20/08/74 a 21/10/74; de
31/10/74 a 18/12/74; de 15/01/75 a 22/04/75; 05/05/75 a 30/07/75; de 02/09/1975 à 20/12/75; de
07/04/76 a 31/08/76; de 19/01/78 a 17/04/78; de 20/08/79 a 20/09/79; de 15/01/80 a 23/08/80; de
13/05/91 a 22/08/91; de 29/08/95 a 23/02/96; de 29/03/2004 a 12/05/2004; e desde 21/03/2006,
laborados em atividade urbana e a pagar as diferenças decorrentes desde a data do
requerimento administrativo em 22.06.2016, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, além dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do E. STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por
força da remessa oficial.
É o relatório.










REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5698409-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: WALDEVINO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP201694-N,
MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do benefício foi fixado em
22/06/2016 (DER) e que a sentença foi proferida em 15/08/2018, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA
RMI COM A UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS ANOTADOS EM CTPS E NÃO
CONSIDERADOS PELO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do benefício foi fixado
em 22/06/2016 (DER) e que a sentença foi proferida em 15/08/2018, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora