D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 121.583.454-0, DIB 05/09/2001), mediante a consideração no cálculo de sua efetiva remuneração como empregado ou reflitam o valor da classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido bem como o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A presente ação foi originariamente distribuída para o Juizado Especial Federal, tendo sido reconhecida a incompetência absoluta do Juízo em decorrência do valor da causa, e determinada a extração de cópias dos autos virtuais para remessa a uma das varas federais previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo.
Distribuída a ação para a 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por entender não ser cabível a redistribuição do processo (fls. 235/6).
Intimada da r. sentença a Defensoria Pública da União interpôs apelação de fls. 246/53. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Conforme decisão monocrática de fls. 289/90, proferida com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, foi dado provimento à apelação do autor, para anular a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de que tenha regular processamento a demanda.
A r. sentença de fls. 313/6, proferida em 06/07/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a autor, alegando que é obrigação do empregador efetuar o recolhimento e o pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS na forma da Lei e competência da Secretaria da Receita Federal realizar tal fiscalização. Requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para que seja computado no cálculo o valor integral de seu provimento salarial.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 121.583.454-0, DIB 05/09/2001), mediante a consideração no cálculo de sua efetiva remuneração como empregado ou reflitam o valor da classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido bem como o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A r. sentença de fls. 313/6, proferida em 06/07/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Com efeito, no caso dos autos, restou comprovado que, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, não foi considerada a somatória das remunerações constantes nos comprovantes de pagamento, durante o período que o autor trabalhou na empresa "J Justino Jóias Ltda" (fls. 81/228).
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Desta forma, cumpre reformar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por idade, considerando os salários-de-contribuição constantes nos comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 50 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, apenas determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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