D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000669-88.2006.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, que fora fixado em um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei de Benefícios.
A autora pretende, com a presente ação, que a RMI não seja fixada em um salário mínimo, mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados como empregada em estabelecimento rural, com anotação em CTPS, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o trabalho rural realizado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 não se presta para efeito de carência. Não houve condenação em custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, sustentando que a RMI não seja fixada em um salário mínimo, mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados, vez que não se trata de trabalho rural sem anotação em CTPS, que não pode ser considerado para efeito de carência, mas sim de empregada rural com anotação em CTPS, ou seja, cuja contribuição que deve ser tida como carência e, portanto, considerada para fins de cálculo de RMI, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões do INSS, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Ademais, a aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a parte autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à 24/07/91, vez que conta com registro em CTPS, como empregada rural desde 13/07/87 (fl. 13), de modo que submete-se, em tese, à tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Contudo, a controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições vertidas pelo empregado rural no período anterior à 24/07/91, data da entrada em vigor da Lei 8.213/91.
Neste contexto, conforme se constata do sistema de dados CNIS às fls. 35, entendo que o empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
Portanto, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 07/11/02, a parte autora contava com a idade, vez que completou 55 anos em 23/10/02, bem como contava com a carência prevista no artigo 142 da lei 8.213/91, pois que já superava mais de 126 meses de contribuição, conforme se afere do próprio CNIS às fls. 38.
Desse modo, a renda mensal inicial deve ser revista, devendo ser aplicado o art. 29 da Lei de Benefícios para efeito de cálculo, vez que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, vez que implementou a idade mínima, bem como a carência prevista no art. 142.
Ademais, a Lei nº. 9.876/1999 alterou o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999 que determina:
Frise-se, oportunamente, que o critério de cálculo do benefício deve ser revisto nos termos consignados, ante o inequívoco cumprimento da carência do art. 142, no entanto, não há garantia de que tal cálculo redunde obrigatoriamente em renda mensal inicial superior a 01 salário mínimo, vez que não há vinculação entre o salário de contribuição e o salário de benefício em número de salários mínimos, como pretende a parte autora.
Assim, caso existentes, são devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data do pedido de revisão administrativo formulado em 15/02/05, vez que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha se insurgido contra a concessão do benefício em data anterior.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por idade da parte autora nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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