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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8. 213/91, NA REDAÇÃO ...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural. 4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto. 5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 6. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Inversão do ônus de sucumbência. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004683-75.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004683-75.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter
tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da
uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
6. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus de sucumbência.
9. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004683-75.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL ALVES CERQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004683-75.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL ALVES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade, que
fora fixado em um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei de Benefícios.

A parte autora pretende, com a presente ação, que a RMI não seja fixada em um salário mínimo,
mas calculada sobre os salários de contribuição efetuados como empregada em estabelecimento
rural, com anotação em CTPS.
A sentença, proferida em 02.07.15, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00,
observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando a inocorrência de coisa julgada e a procedência total do
pedido.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004683-75.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL ALVES CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, rejeito a alegação de coisa julgada.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que, não obstante a concessão do benefício
tenha decorrido de ação judicial, em tal ação foi homologado acordo sem a definição do valor da
RMI ou mesmo da espécie do benefício, conforme se transcrição in verbis:
“(...)Pelo Procurador Federal foi feita a seguinte proposta de acordo: "l-Considerando que a prova
documental e o depoimento pessoal foram hábeis a comprovar a qualidade do segurado especial
da parte autora, o INSS vêm fazer a seguinte proposta de acordo: a concessão de aposentadoria
por idade, sendo o valor a ser aferido segundo cálculo a ser elaborado pelo contador do INSS, a
partir da citação(06/05/2009) .Com relação aos atrasados proponho o pagamento de 90% dos
valores a serem apurados pela Contadoria do INSS, correspondente ao período entre a DIB:
06/05/2010 ea DIP01/11/2010.Pelas partes foi dito que desistiam do prazo recursal. Pela parte
autora foi dito que: "Aceito na integralidade a proposta de conciliação ofertada pelo Procurador
Federal". Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes e
decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 269,III, do CPC, valendo a

sentença como título executivo judicial. Publicada em audiência, saem as partes
intimadas.Registre-se.Homologoaindaadesistênciadoprazorecursal.Certifique-se o trânsito em
julgado. Sem prejuízo, dispenso a realização de transcrição, autorizando-se a realização de carga
ao Dr. Procurador. Após, manifeste-se a parte autora em 10 dias.”
Assim, o objeto da ação (concessão da aposentadoria por idade) foi alcançada por meio de
acordo e não houve qualquer debate nos autos acerca da RMI a ser fixada.
Portanto, nada obsta a que a parte busca por meio de ação autônoma a revisão do cálculo da
RMI.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei
de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a
desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que
seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Ademais, a aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão
sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de
trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da
legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser
desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou
trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do
tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte:
SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e
TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991
(art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das
contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a parte autora filiou-se ao
Regime Geral de Previdência Social anteriormente à 24/07/91, vez que conta com registro em
CTPS, como empregado rural desde 16.12.80 (ID 90124924 p. 15), de modo que submete-se, em
tese, à tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Contudo, a controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de se considerar, para efeito
de carência, as contribuições vertidas pelo empregado rural no período anterior à 24/07/91, data
da entrada em vigor da Lei 8.213/91.
Neste contexto, conforme se constata do sistema de dados CNIS às fls. 18, entendo que o
empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter
tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da
uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
Portanto, verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 01.11.10, a parte autora
contava com a idade, vez que completou 60 anos em 27.03.49, bem como contava com a
carência prevista no artigo 142 da lei 8.213/91, pois que já superava mais de 220 meses de
contribuição, conforme se afere do CNIS.

Desse modo, a renda mensal inicial deve ser revista, devendo ser aplicado o art. 29 da Lei de
Benefícios para efeito de cálculo, vez que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, vez
que implementou a idade mínima, bem como a carência prevista no art. 142.
Ademais, a Lei nº. 9.876/1999 alterou o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 quanto aos
critérios de apuração do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios,
nos seguintes termos:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão

adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor
não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no Decreto nº
3.048/1999 que determina:
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Ademais, no tocante aos salários de contribuição que devem ser considerados, por ocasião da
Lei nº 9.032/95, o artigo 34 da Lei de Benefícios passou a determinar:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referente aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva ação de cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis."
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode
punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A
que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de
benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre
as remunerações dos segurados."
Frise-se, oportunamente, que o critério de cálculo do benefício deve ser revisto nos termos
consignados, ante o inequívoco cumprimento da carência do art. 142, no entanto, não há garantia
de que tal cálculo redunde obrigatoriamente em renda mensal inicial superior a 01 salário mínimo,
vez que não há vinculação entre o salário de contribuição e o salário de benefício em número de
salários mínimos.
Assim, são devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do
benefício em 06.05.09.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a

aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão do
benefício nos termos explicitados.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter
tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da
uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
6. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do
benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-

se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus de sucumbência.
9. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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