Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2287802 / SP
0005600-91.2016.4.03.6120
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
COM BASE NO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI N. 9.876/99. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994.
IMPOSSIBILIDADE. RE 630.501. ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Pretensão de que o limite de julho de 1994, imposto pela Lei nº 9.876/99 para os filiados à
previdência social até o dia anterior à vigência de tal lei, seja afastado, facultando ao segurado
a opção pelo cálculo segundo a regra permanente do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela mesma Lei nº 9.876/99, com a utilização de todo o período contributivo,
incluindo os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
- A parte autora não tem direito adquirido ao cálculo de sua RMI pelas regras anteriores à Lei nº
9.876/99 e, portanto, não tem direito a regime jurídico diverso do estabelecido na legislação
previdenciária.
- A tese firmada no RE 630.501 (direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em
exame, pois o autor só teve satisfeitos todos os requisitos para a concessão de sua
aposentadoria quando a Lei nº 9.876/99 já estava em vigor. Consequentemente, não terá direito
subjetivo a desprezar o limite de julho de 1994, imposto pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 com o
escopo de manter o balanço necessário entre o salário-de-benefício e os salários-de-
contribuição dos segurados.
- Nem mesmo na legislação pretérita à Lei nº 9.876/99 haveria asilo para a tese apresentada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois, segundo a Constituição e Lei nº 8.213/91, a RMI era calculada com base nos trinta e seis
maiores salários-de-contribuição.
- A regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não é inconstitucional. Estipulou-se que, para os
segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética
simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição estatuída no artigo 29, II, da Lei
n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo
para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo
menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição
existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60%
(sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria
do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do
artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, estes já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.