D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-86.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/155.287.049-6, DIB 02/02/2011), mediante a consideração no cálculo de recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte facultativo relativos às competência de janeiro/2007 a dezembro/2010, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, apela a parte autora, alegando que no período desprezado pelo INSS no cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, competências de janeiro/2007 a novembro/2010, verteu contribuições como contribuinte facultativo, embora nessa época possuísse cadastro como contribuinte individual, na modalidade empresário, pois nesse período não retirou pró-labore de sua empresa. Requer o reconhecimento de tais contribuições no cálculo da rmi, com a majoração de seu coeficiente para 92%, desde a DIB, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/155.287.049-6, DIB 02/02/2011), mediante a consideração no cálculo de recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte facultativo relativos às competência de janeiro/2007 a dezembro/2010, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, apela a parte autora, alegando que no período desprezado pelo INSS no cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, competências de janeiro/2007 a novembro/2010, verteu contribuições como contribuinte facultativo, embora nessa época possuísse cadastro como contribuinte individual, na modalidade empresário, pois nesse período não retirou pró-labore de sua empresa. Requer o reconhecimento de tais contribuições no cálculo da rmi, com a majoração de seu coeficiente para 92%, desde a DIB, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Razão não assiste à parte autora.
Conforme bem fundamentado pelo juízo de piso, o autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore.
Contudo, não comprovou o autor que no período de janeiro/2007 a novembro/2010 deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não recebeu pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio.
Assim, as contribuições vertidas as cofres públicos pelo autor na competência de janeiro/2007 a novembro/2010 não podem ser consideradas como facultativas.
É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições.
Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor.
Logo, como salientado na r. sentença impugnada, "eventual ressarcimento de tal montante irregularmente recolhido aos cofres autárquicos estará adstrita ao âmbito administrativo", posto que ausente pedido nos presentes autos.
Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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