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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO CÔMPUTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. O autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore. 2. Não comprovação pelo autor de que no período de janeiro/2007 a novembro/2010, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, devendo tais contribuições serem computadas como contribuinte facultativo. 3. É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições. Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor. 4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085243 - 0003812-86.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-86.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003812-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIS ANTONIO GABOR
ADVOGADO:SP050099 ADAUTO CORREA MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038128620124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO CÔMPUTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. O autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore.
2. Não comprovação pelo autor de que no período de janeiro/2007 a novembro/2010, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, devendo tais contribuições serem computadas como contribuinte facultativo.
3. É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições. Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 15:11:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-86.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.003812-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIS ANTONIO GABOR
ADVOGADO:SP050099 ADAUTO CORREA MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038128620124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/155.287.049-6, DIB 02/02/2011), mediante a consideração no cálculo de recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte facultativo relativos às competência de janeiro/2007 a dezembro/2010, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de correção monetária e juros de mora.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, apela a parte autora, alegando que no período desprezado pelo INSS no cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, competências de janeiro/2007 a novembro/2010, verteu contribuições como contribuinte facultativo, embora nessa época possuísse cadastro como contribuinte individual, na modalidade empresário, pois nesse período não retirou pró-labore de sua empresa. Requer o reconhecimento de tais contribuições no cálculo da rmi, com a majoração de seu coeficiente para 92%, desde a DIB, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/155.287.049-6, DIB 02/02/2011), mediante a consideração no cálculo de recolhimentos previdenciários vertidos como contribuinte facultativo relativos às competência de janeiro/2007 a dezembro/2010, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de correção monetária e juros de mora.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, apela a parte autora, alegando que no período desprezado pelo INSS no cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, competências de janeiro/2007 a novembro/2010, verteu contribuições como contribuinte facultativo, embora nessa época possuísse cadastro como contribuinte individual, na modalidade empresário, pois nesse período não retirou pró-labore de sua empresa. Requer o reconhecimento de tais contribuições no cálculo da rmi, com a majoração de seu coeficiente para 92%, desde a DIB, com o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Razão não assiste à parte autora.

Conforme bem fundamentado pelo juízo de piso, o autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore.

Contudo, não comprovou o autor que no período de janeiro/2007 a novembro/2010 deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não recebeu pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio.

Assim, as contribuições vertidas as cofres públicos pelo autor na competência de janeiro/2007 a novembro/2010 não podem ser consideradas como facultativas.

É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições.

Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor.

Logo, como salientado na r. sentença impugnada, "eventual ressarcimento de tal montante irregularmente recolhido aos cofres autárquicos estará adstrita ao âmbito administrativo", posto que ausente pedido nos presentes autos.

Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.


Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 15:11:29



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