
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-93.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NARAYANA ANDRADE DE SOUZA BORBA - SP447339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-93.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NARAYANA ANDRADE DE SOUZA BORBA - SP447339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade (NB 200.171.209-4 - DIB 19/01/2021), mediante: a) o cômputo dos períodos de 06/12/1974 a 03/02/1975, 19/02/1975 a 10/03/1975, 27/08/1975 a 14/05/1976, 26/11/213 a 03/01/2014; b) o cômputo dos salários-de-contribuição referente ao período de 20/07/1995 a 28/07/2005; e c) o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 5/10/2016 a 12/11/2019, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do caráter especial do período de trabalho compreendido entre 25/10/2016 e 12/11/2019; b) julgar improcedentes os pedidos de cômputo de salários do vínculo de trabalho compreendido entre 20/07/1995 a 28/07/2005 e de reconhecimento de tempo de contribuição no período de 06/12/1974 a 03/02/1975; c) julgar procedentes os pedidos de reconhecimento dos períodos de contribuição de 19/02/1975 a 10/03/1975, 27/08/1975 a 14/05/1976 e 26/11/2013 a 03/01/2014, condenando o INSS à sua averbação no CNIS da autora; e d) julgar procedente o pedido de revisão da RMI do benefício da autora a partir dos períodos de trabalho reconhecidos, com o pagamento das diferenças resultantes acrescido de correção monetária e juros de mora. Considerada a sucumbência mínima do INSS, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito valor atualizado da causa, subtraído o proveito econômico obtido por ela, autora (CPC, art. 85, §2). Condenou a autora ao pagamento de custas processuais, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, o direito à revisão do benefício com base no PPP não apresentado em sede administrativa, para fins de economia processual. Requer, ainda, a reforma da r. sentença para utilizar os valores do extrato do fundo de garantia para fins de obtenção do salário de contribuição e proceder à revisão do valor do benefício, com a condenação da autarquia em honorários de sucumbência.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000787-93.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NARAYANA ANDRADE DE SOUZA BORBA - SP447339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento dos períodos de contribuição trabalhados de 19/02/1975 a 10/03/1975, 27/08/1975 a 14/05/1976 e 26/11/2013 a 03/01/2014 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. No mesmo sentido, não houve recurso da parte autora quanto à improcedência do pedido quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição no período 06/12/1974 a 03/02/1975.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019 e ao cômputo dos salários de contribuição referente ao período de 20/07/1995 a 28/07/2005, para fim de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
Do reconhecimento de atividade especial - período de 25/10/2016 a 12/11/2019
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
No presente caso, observo que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019, no entanto, não coligiu aos autos comprovantes de indeferimento do seu requerimento administrativo realizado antes do ajuizamento da ação, fato que não comprova a negativa por parte do INSS.
Desse modo, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
Assim, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
Do cômputo dos salários de contribuição - período de 20/07/1995 a 28/07/2005
In casu, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 06/07/2021, com data de início de vigência em 19/01/2021 (DER/DIB) com renda mensal inicial de R$ 2.299,96 (ID 307132734 e ID 07132739). O autor juntou cópias da CTPS (ID 307132735 - pp. 23/28), carta de concessão (ID 307132734, pp. 01/18), CNIS (ID 307132736 - pp. 32/39), ficha de registro com alterações salariais (ID 307132739 - Pág. 5) e extrato analítico de conta vinculada ao FGTS (ID 07132739, pp. 07/22; ID 307132756).
Destaco as disposições contidas nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
“Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)"
Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora (CTPS, ficha de registro, extrato de FGTS), as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os documentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado a legislação vigente à época da concessão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALEMNTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento dos períodos de contribuição trabalhados de 19/02/1975 a 10/03/1975, 27/08/1975 a 14/05/1976 e 26/11/2013 a 03/01/2014 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. No mesmo sentido, não houve recurso da parte autora quanto à improcedência do pedido quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição no período 06/12/1974 a 03/02/1975.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019 e ao cômputo dos salários de contribuição referente ao período de 20/07/1995 a 28/07/2005, para fim de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
3. No presente caso, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de atividade especial no período de 25/10/2016 a 12/11/2019, no entanto, não coligiu aos autos comprovantes de indeferimento do seu requerimento administrativo realizado antes do ajuizamento da ação, fato que não comprova a negativa por parte do INSS.
4. Desse modo, não restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG. Assim, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cabendo confirmar a r. sentença, neste ponto.
5. Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora (CTPS, ficha de registro, extrato de FGTS), as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
6. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os documentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado a legislação vigente à época da concessão.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL