D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTES BIOLÓGICOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010796-52.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a alteração dos salários-de-contribuição dos meses de agosto/1997, dezembro/1997 e do mês de janeiro/1999 e reconhecimento de período laborado em condições especiais, o interregno de 9/9/1977 a 30/4/1980 para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.282.934-6 - DIB 28/9/2000 - fl. 129). Requereu também o pagamento das diferenças, referentes ao intervalo entre a DIB até 30/4/2008, em decorrência da revisão da aposentadoria operada em 24/4/2008.
Documentos (fls. 17/358) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 360).
Contestação (fls. 381/396).
Às fls. 405/413 a autora informou que o INSS efetuou a revisão na sua aposentadoria em outubro de 2015, implicando na alteração da RMI, para confirmar não só a revisão anterior (24/4/2008), que definiu o tempo de contribuição de 27 anos, 8 meses e 1 dia, como também retificou os salários-de-contribuição dos meses de agosto/1997, dezembro/1997 e janeiro/1999. Aponta que subsiste, assim, o pedido quanto ao enquadramento do intervalo trabalhado na Fundação Hospital Ítalo Brasileiro Umberto I - Hospital Matarazzo de 9/9/1977 a 30/4/1980.
A r. sentença extinguiu a demanda, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de retificação do PAB com a correção dos salários-de-contribuição das competências de agosto/1997, dezembro/1997 e janeiro/1999, bem como o pagamento do complemento positivo afeto à revisão administrativa e julgou improcedente o pedido de revisão mediante o cômputo do período de 9/9/1977 a 30/4/1980 como atividade especial (fls. 416/422).
Inconformada, apelou a parte autora para requerer o enquadramento do intervalo acima como atividade especial pela exposição aos agentes nocivos biológicos descritos no DSS 8030 de fls. 65, na função de copeira desempenhada em ambiente hospitalar (fls. 424/430).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010796-52.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
O formulário acostado às fls. 65 indica que, de 9/9/1977 a 30/4/1980, a parte autora exerceu as atividades como copeira para a Fundação Hospitalar Italo Brasileiro Umberto I. O formulário aponta que a autora laborava na copa, localizada dentro do complexo hospitalar de grande porte com atendimento a pacientes internos e externos, cujas atividades consistiam em colaborar na limpeza e manutenção das copas das enfermarias, servir refeições aos pacientes e distribuir as refeições de acordo com as prescrições médicas.
Expressamente o formulário apontou a exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes de risco (agentes biológicos): vírus, bactérias, fungos e outros micro-organismos, previstos no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Nesse passo, procede o pedido de reconhecimento da atividade insalubre, com a respectiva revisão do benefício a partir da DIB.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para JULGAR PROCEDENTE o pedido de enquadramento como atividade especial o intervalo laboral entre 9/9/1977 a 30/4/1980, com aplicação dos consectários legais na forma indicada.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:37:43 |