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REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCI...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cumpre destacar que na presente ação a parte autora requereu a condenação do INSS à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) em Aposentadoria Especial (B46) desde a DER (18/05/2014), com o pagamento das diferenças vencidas (exceto as prescritas) e vincendas. 2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 30/06/2006, com data de início de pagamento em 01/10/2007. No entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu por meio do processo nº 000808-91.2007.4.03.6320, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cruzeiro-SP, com trânsito em julgado somente em 19/10/2014 (ID 305016879 – fls. 300). Assim, somente com o trânsito em julgado da referida ação, o autor teve reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Considerando que a presente ação de revisão foi ajuizada em 11/01/2023, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para o autor pleitear a revisão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida pela r. sentença. 4. Afastada a decadência do pedido, para apreciação do pedido de revisão nos termos requeridos na inicial, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 5. O período de 01/08/1982 a 05/03/1997 já foi objeto de apreciação judicial no processo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (autos nº 000808-91.2007.4.03.6320), ocasião em que foi reconhecido como especial. Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 06/03/1997 a 10/03/2006, os quais não foram objeto de apreciação na primeira demanda. 6. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos formulário SB-40/DSS-8030 (ID 305016879 – fls. 39), emitido em 15/03/1999, afiançando a sua exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts a partir de 01/08/1982. 7. Desse modo, forçoso concluir que em relação aos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 16/03/1999 a 10/03/2006, não foi trazido aos autos nenhum documento apto a comprovação do exercício de atividade especial. 8. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 10/12/1997, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial, com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 9. Por sua vez, quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, encontrava-se em vigor a Lei n° 9.528/1997, a qual passou a exigir a comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa forma, diante da ausência de apresentação de laudo técnico pela arte autora, impossível o reconhecimento do tempo especial em período posterior a 10/12/1997. 10. Logo, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, devendo ser convertido em tempo comum, para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/06/2006. Por consequência, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças resultantes da revisão ora deferida, observada, contudo, a prescrição quinquenal. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 12. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000030-98.2023.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-98.2023.4.03.6118

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: AYRES DINIZ DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-98.2023.4.03.6118

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: AYRES DINIZ DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade especial no período de 07/06/1978 a 10/03/2006.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, em razão da decadência. Condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária

A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a não ocorrência da decadência, visto que o benefício foi concedido por meio da ação judicial nº 0000808-91.2007.4.03.6320, tramitada no JEF, com trânsito em julgado em 19/05/2014. Assim, sustenta não ter decorrido o prazo decadencial para a revisão do benefício. Diante disso, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-98.2023.4.03.6118

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: AYRES DINIZ DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre destacar que na presente ação a parte autora requereu a condenação do INSS à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) em Aposentadoria Especial (B46) desde a DER (18/05/2014), com o pagamento das diferenças vencidas (exceto as prescritas) e vincendas.

A r. sentença reconheceu ter decorrido o prazo decadencial para a parte autora postular a revisão do benefício.

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 30/06/2006, com data de início de pagamento em 01/10/2007.

No entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu por meio do processo nº 000808-91.2007.4.03.6320, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cruzeiro-SP, com trânsito em julgado somente em 19/10/2014 (ID 305016879 – fls. 300).

Assim, somente com o trânsito em julgado da referida ação, o autor teve reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

E, considerando que a presente ação de revisão foi ajuizada em 11/01/2023, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para o autor pleitear a revisão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida pela r. sentença.

Afastada a decadência do pedido, para apreciação do pedido de revisão nos termos requeridos na inicial, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.

O ponto controverso da lide reside no reconhecimento da atividade especial no período de 07/06/1978 a 10/03/2006 e a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que o período de 01/08/1982 a 05/03/1997 já foi objeto de  apreciação judicial no processo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (autos  nº 000808-91.2007.4.03.6320), ocasião em que foi reconhecido como especial.

Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 06/03/1997 a 10/03/2006, os quais não foram objeto de apreciação na primeira demanda.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.

Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.

Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.

Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos formulário SB-40/DSS-8030 (ID 305016879 – fls. 39), emitido em 15/03/1999, afiançando a sua exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts a partir de 01/08/1982.

Desse modo, forçoso concluir que em relação aos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 16/03/1999 a 10/03/2006, não foi trazido aos autos nenhum documento apto a comprovação do exercício de atividade especial.

Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 e 10/12/1997, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial, com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Cumpre, ainda, observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA - ILEGALIDADE. 1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. 3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador. 4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação, que compete ao Judiciário preencher. 5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado. 6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria. 7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271 do STF)." (TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma, Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234).

Por sua vez, quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, encontrava-se em vigor a Lei n° 9.528/1997, a qual passou a exigir a comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Dessa forma, diante da ausência de apresentação de laudo técnico pela parte autora, impossível o reconhecimento do tempo especial em período posterior a 10/12/1997.

Logo, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, devendo ser convertido em tempo comum, para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/06/2006.

Por consequência, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças resultantes da revisão ora deferida, observada, contudo, a prescrição quinquenal.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

Observo que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/12/1997 e determinar a revisão da RMI do benefício, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cumpre destacar que na presente ação a parte autora requereu a condenação do INSS à conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) em Aposentadoria Especial (B46) desde a DER (18/05/2014), com o pagamento das diferenças vencidas (exceto as prescritas) e vincendas.

2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 30/06/2006, com data de início de pagamento em 01/10/2007. No entanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu por meio do processo nº 000808-91.2007.4.03.6320, que tramitou no Juizado Especial Federal de Cruzeiro-SP, com trânsito em julgado somente em 19/10/2014 (ID 305016879 – fls. 300). Assim, somente com o trânsito em julgado da referida ação, o autor teve reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Considerando que a presente ação de revisão foi ajuizada em 11/01/2023, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para o autor pleitear a revisão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida pela r. sentença.

4. Afastada a decadência do pedido, para apreciação do pedido de revisão nos termos requeridos na inicial, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.

5. O período de 01/08/1982 a 05/03/1997 já foi objeto de  apreciação judicial no processo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (autos  nº 000808-91.2007.4.03.6320), ocasião em que foi reconhecido como especial. Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 06/03/1997 a 10/03/2006, os quais não foram objeto de apreciação na primeira demanda.

6. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos formulário SB-40/DSS-8030 (ID 305016879 – fls. 39), emitido em 15/03/1999, afiançando a sua exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts a partir de 01/08/1982.

7. Desse modo, forçoso concluir que em relação aos períodos de 07/06/1978 a 30/09/1982 e de 16/03/1999 a 10/03/2006, não foi trazido aos autos nenhum documento apto a comprovação do exercício de atividade especial.

8. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 10/12/1997, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial, com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

9. Por sua vez, quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, encontrava-se em vigor a Lei n° 9.528/1997, a qual passou a exigir a comprovação da atividade especial por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa forma, diante da ausência de apresentação de laudo técnico pela arte autora, impossível o reconhecimento do tempo especial em período posterior a 10/12/1997.

10. Logo, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, devendo ser convertido em tempo comum, para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/06/2006. Por consequência, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças resultantes da revisão ora deferida, observada, contudo, a prescrição quinquenal.

11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

12. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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