Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000104-64.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E
PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL.
1. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
2. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador, para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000104-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLGA MIRANDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000104-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLGA MIRANDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que tem por
objetoa revisão de benefícioprevidenciáriomediante o reajustamento pelo Índice de Preços ao
Consumidor da Terceira Idade - IPC-3i, em substituição aos índices aplicados.
O MM. Juízo a quo julgou improcedenteopedido, condenando a parte autoraao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da
exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do
Art. 41-A, da Lei 8.213/91, por não atender ao comando inserto no Art. 201, § 4°, da Constituição
Federal, no sentido de assegurar a irredutibilidade dos benefícios e a preservação do seu valor
real.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000104-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: OLGA MIRANDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
Nessa linha, a interpretação sedimentada pelas Cortes Superiores:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 2º, E 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO. 1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão agravada e dos
precedentes nela referidos. 2. Aliás, em caso análogo, a 1a. Turma desta Corte no julgamento do
RE nº 231.412-RS, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10.6.1999, assim decidiu:
"EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput,
da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91. Ao
determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as
suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2 ,
CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação
do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa
para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos ("no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do
aumento verificado, independentemente do mês de concessão")." 3. Adotados os fundamentos
deduzidos no precedente referido, o agravo resta improvido.
(STF, RE-AgR 256103, Rel. Min. Sydney Sanches);
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Benefício previdenciário de
prestação continuada: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no
sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do
benefício. 3. Benefício previdenciário: constitucionalidade material dos dispositivos legais que
fixaram os índices utilizados pelo INSS no reajuste dos benefícios previdenciários, relativamente
aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (cf. RE 376.846, Velloso, RTJ 189/344).
(STF - AI-ED 550211, Min. Sepúlveda Pertence);
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 201, § 4º, DA CARTA
MAGNA. I. - A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não
ofende a norma do art. 201, § 4º, da Carta de Outubro. II. - Agravo regimental prejudicado, no
tocante à apreciação da liminar, e, no mérito, provido, em razão do que decidido em Sessão
Plenária, no julgamento do RE 376.846, Relator o Min. Carlos Velloso.
(STF - RE 376145 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 28/10/2003, DJ 28/11/2003);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
REAJUSTE. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41, INC. II, LEI N.º
8.213/91. OFENSA A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA. SÚMULA
284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se presta, para configurar o dissídio, a simples indicação de
ementa, desacompanhada do confronto analítico, mediante a transcrição de trechos dos
acórdãos, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. 2. Fica comprometida a admissibilidade do recurso especial quando não indicados,
com precisão e clareza, os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Incidência da
Súmula n.º 284/STF. 3. O reajuste dos benefícios previdenciários deve obedecer aos critérios
definidos pela Lei n.º 8.213/91, com suas modificações, não havendo que se falar em ofensa ao
princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 1247947 MG 2009/0215299-0, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/06/2010, Sexta
Turma, DJe 02/08/2010);
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 260-TFR. INTELIGÊNCIA. ART. 58
DO ADCT/88. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS . AGRAVO DESPROVIDO.
I- A Súmula 260 do ex-TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo. É aplicável, apenas, aos
benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigia o sistema de reajustes por faixas salariais
preconizado na Lei 6.708/79. Aos benefícios concedidos após a CF/88, aplica-se o aumento
proporcional previsto no art. 41, II da Lei 8.213/91. Precedentes.
II- O critério de equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT, aplica-se, somente, aos
benefícios em manutenção em outubro de 1988, restringindo-se ao período entre abril de 1989
(04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991, quando houve a
regulamentação dos planos de custeio e benefícios. Precedentes.
III- Agravo desprovido.
(STJ - AgReg. no AI. n. º 470686-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; DJU de 10.03.2003, pág. 231); e
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE
ÍNDICES LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL - INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS.
- Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ.
- A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e
preservam seu valor real.
- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos
critérios fixados no seu art. 41, II, aplicando-se o INPC, e posteriores índices, definidos nas leis
subseqüentes (IRSM, IPC-r IGP-DI).
- Recurso conhecido e provido.
(STJ - RESP 310367; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Scartezzini; p. 17.09.2001, pág. 188)".
É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador, para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.
Destarte, não merece reparo a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E
PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL.
1. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação
subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu
valor real.
2. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador, para a atualização dos
benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados, seja o IPC,
INPC, IGP-DI, BTN ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria
o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio
constitucional da tripartição dos Poderes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA