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REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRI...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:21

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. 2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)". 3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão. Note-se que não se trata de comprovação de matéria de fato no presente feito, uma vez que houve ajuizamento prévio de ação (Processo 0364757-67.2008.8.26.057), em que postulado o benefício de auxílio-acidente em face do INSS, com decisão judicial transitada em julgado em 25/10/2012. 4. No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91. 5. No caso concreto, foi reconhecido judicialmente que o benefício de auxílio-acidente deve ser pago a contar do dia seguinte ao da alta médica indevida (08/11/2006). O pleito de incorporação do valor do auxílio no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é procedente. 6. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício. 7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006998-97.2020.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006998-97.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO BENEDICTO

Advogados do(a) APELADO: ANDREIA MONTEIRO - SP430362-A, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A, FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006998-97.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO BENEDICTO

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A, FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.103.877-2 - DIB 28/03/2011), mediante: a) o cômputo das contribuições relativas ao auxílio-acidente, concedido judicialmente, sem limitação ao teto; b)  o direito ao recebimento concomitante da aposentadoria e do auxílio-acidente; c) o pagamento das diferenças apuradas desde a data de concessão da aposentadoria, bem como os valores de auxílio-acidente não recebidos, acrescido de consectários legais. Requer, ainda, a restituição dos danos materiais, notadamente o quantum gasto com honorários advocatícios.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.103.877-2, com DIB em 28/03/2011, considerando, para tanto, como salários-de-contribuição, os valores mensais devidos/pagos ao autor, a título de auxílio-acidente concedido judicialmente, na forma do artigo 31 da Lei nº8.213/1991. Condenou, ainda, o INSS a pagar as diferenças desde a data do requerimento administrativo (28/03/2011), acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/12/2015. Ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, Novo CPC, fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono do autor e R$2.000,00 (dois mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, observada a gratuidade processual deferida. Custas na forma da lei.

Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, consoante RE 631.240, razão pela qual requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, c.c. o art. 354, todos do CPC.  Aduz, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mérito, sustenta que, a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,  deu nova redação ao art. 31 e ao art. 86, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.213/91, restando legalmente vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Observa que os valores do auxílio acidente só integrarão o PBC quando houver salário de contribuição pelo segurado no período. Requer a improcedência do pedido. 

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006998-97.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO BENEDICTO

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A, FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.

Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"

No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão. Note-se que não se trata de comprovação de matéria de fato no presente feito, uma vez que  houve ajuizamento prévio de ação (Processo 0364757-67.2008.8.26.057), em que postulado o benefício de auxílio-acidente em face do INSS, com decisão judicial transitada em julgado em 25/10/2012 (ID 306356114, p. 15).

Nesse contexto, passo ao exame do mérito.

Com o advento da Lei Federal nº 9.528/97, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14/97, ficou expressamente vedada a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.

A Lei Federal nº 8.213/91 estatui:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”

De outro giro, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício.

Destacam-se as disposições contidas nos artigos 31, 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício:

“Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.               (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”

"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

nº 9.032, de 1995)

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."

Assim, com relação aos benefícios concedidos a partir da vigência da Lei Federal nº 9.528/97, é cabível a inclusão do auxílio-acidente no cômputo do salário-de-benefício.

A sistemática estende-se ao auxílio-suplementar concedido ao acidentado do trabalho, nos termos do artigo 9º, da Lei Federal nº 6.367/76 – benefício absorvido pelo auxílio-acidente a partir da Lei Federal n.º 8.213/91 (Nesse sentido, a jurisprudência: STJ, 5ª Turma, REsp 1247971 / PR, j. 28/04/2015, DJe 15/05/2015, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1098099 / SP, j. 27/11/2012, DJe 05/12/2012, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TRF - 3, 7ª Turma, Apel. Civ. 5001154-26.2017.4.03.6119, j. 29/07/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).

No caso concreto, foi reconhecido judicialmente que o benefício de auxílio-acidente deve ser pago a contar do dia seguinte ao da alta médica indevida (08/11/2006) - ID 306356114, p. 05). O pleito de incorporação do valor do auxílio no cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição é procedente.

Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ante ao exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência de prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.

2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".

3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão. Note-se que não se trata de comprovação de matéria de fato no presente feito, uma vez que  houve ajuizamento prévio de ação (Processo 0364757-67.2008.8.26.057), em que postulado o benefício de auxílio-acidente em face do INSS, com decisão judicial transitada em julgado em 25/10/2012.

4. No cálculo do valor da renda mensal de benefício previdenciário, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, será computado para o segurado empregado o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91.

5. No caso concreto, foi reconhecido judicialmente que o benefício de auxílio-acidente deve ser pago a contar do dia seguinte ao da alta médica indevida (08/11/2006). O pleito de incorporação do valor do auxílio no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é procedente.

6. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício.

7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

8.  Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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