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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA 256 DA TNU. TERMO INICIAL DO PRAZO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA 256 DA TNU. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DEFINITIVO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. APENAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO REQUERIENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000309-98.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000309-98.2021.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA 256 DA TNU.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO
DEFINITIVO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
APENAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO REQUERIENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §
4º, DO CPC/2015. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-98.2021.4.03.6326
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON CARLOS SCARANCE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-98.2021.4.03.6326
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON CARLOS SCARANCE
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

EMENTA- VOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA 256 DA TNU.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO
DEFINITIVO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
APENAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO REQUERIENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §
4º, DO CPC/2015. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE

TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação proposta para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
do reconhecimento e conversão de tempo de serviço realizado em condições especiais em
comum. O pedido foi julgado improcedente, mediante o reconhecimento da decadência do
direito pleiteado. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que não decorreu o prazo
decenal decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, pois é aposentado desde
19/08/2009, com NB nº 150.666.527-3 e em 23 de abril de 2019 entrou com pedido de revisão
de seu benefício, observando o prazo decadencial de 10 anos. No mérito propriamente dito,
aduz que restou devidamente comprovado nos autos que no período de 01/07/1993 a
02/02/2015, laborado na empresa POLY VAC, estava exposto a ruído de 91 dB.

2. Assiste razão em parte à recorrente.

3. No ponto controvertido a r. sentença está assim fundamentada:

(...) Da análise dos autos, entendo ser aplicável à espécie o disposto no art. 332, § 1º do CPC,
segundo o qual "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição", haja vista ter decaído a parte autora
do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
Nos termos do art. 103 da Lei n. 8213/91, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo”. (...) Nesta senda, o C. STJ, ao apreciar o Tema 975, sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a tese de que “aplica-se o prazo decadencial de dez anos
estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida
não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Outrossim, a mesma Corte, no julgamento do Tema 966, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a tese no sentido de que “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da
Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso”.
Ademais, ressalte-se que os prazos decadenciais não estão submetidos a causas de
interrupção ou suspensão, não se aplicando aos mesmos as hipóteses legais relacionadas aos
prazos prescricionais, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil. Não existem disposições
legais específicas que afastem o referido entendimento do tratamento do prazo de decadência
da revisão dos benefícios previdenciários. A única exceção para tal afirmação são os prazos
decadenciais em favor de incapazes, que se suspendem pelo tempo da incapacidade (art. 208
c/c art. 198, I, do CC).
Tal entendimento encontra amparo na Súmula n. 430 do Supremo Tribunal Federal que,
versando especificamente sobre pedidos administrativos de revisão, assim dispõe: “Pedido de

reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, a data de concessão do benefício (DDB), conforme alegação da própria
parte, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, é anterior aos dez anos que
precederam a data de propositura da ação (DDB em 10/08/2009 – propositura em 01/02/2021),
motivo pelo qual incide na espécie o entendimento acima referido.
Não há ainda que se cogitar acerca de eventual interrupção do prazo decadencial por eventual
apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo, conforme entendimento abaixo
transcrito, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. 1. Conforme
compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos
ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Entendimento confirmado no julgamento
do RE n. 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se
interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo.
4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 31746 PR 2011/0180331-
4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA
TURMA) (...) (d.n).

4. Com relação à decadência, entendo que se aplica perfeitamente no presente caso a tese
recentemente firmada pela TNU no julgamento do tema 256 (PEDILEF 5003556-
15.2011.4.04.7008/PR ), no seguinte sentido:


I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito
potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da
revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão
administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita
às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

4.1 Como muito bem explanado na fundamentação da tese supracitada, o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 fixa dois prazos. O primeiro, mais evidente, refere-se ao exercício do direito
potestativo de impugnar ato administrativo de concessão do benefício, que tem sua fluência
deflagrada no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Já o
segundo prazo, referente ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo

que indefere requerimento de revisão, conta-se do dia em que o beneficiário toma
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Com efeito, como o
ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se
limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão, de modo que apenas a matéria
alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na
ciência da decisão de indeferimento da revisão.

4.2 Assim, não há que se falar em decadência no presente caso, pois a parte autora comprovou
que requereu administrativamente a revisão de seu benefício antes de decorridos 10 anos do
ato de concessão (fls. 01/03 do evento n. 14) e, como ainda não obteve resposta, não há óbice
ao ajuizamento da ação.

4.3 Portanto, afasto a decadência reconhecida em sentença, nos termos do artigo 103, caput, in
fine, da Lei 8.213/1991, e passo a examinar o mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do
CPC/2015.

5. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente
nocivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente
acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para90 db, conforme Decreto 2.172
de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do
Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para
85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação
trabalhista.

6. Conforme entendimento firmado recentemente pela TNU (Tema 174), “a partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”.

7. Assim vem decidindo a jurisprudência acerca do tema:

a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP (Pedido de
Uniformização Regional 0001089-45.2018.4.03.9300, Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves
Ferreira, Data do julgamento 11/09/2019, Acórdão publicado em 30/09/2019 – Assunto 44/2019)


7.1 A propósito, destaco trecho do acórdão referente ao Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300:

(...) O cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de
seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou
intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária
e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).
Outrossim, convém diferenciar a técnica da dosimetria do ruído do dosímetro de ruído, embora
a utilização deste, necessariamente, atenda àquela. O dosímetro é o equipamento medidor de
integrador de uso pessoal, dotado de um processador que permite fornecer a dose de
exposição ocupacional ao ruído de um trabalhador submetido a diferentes níveis de ruído
durante a jornada laboral.
Deve ser utilizado preferencialmente o equipamento “dosímetro”, de acordo com a NHO-01,
mas esta também permite, como exceção, o emprego de outros aparelhos, desde que
observada a técnica “dosimetria”.
Com efeito, se indisponível o dosímetro de ruído (equipamento), é possível aferir a exposição
ocupacional ao referido agente físico por meio de medidor integrador portado pelo avaliador ou,
ainda, de medidor de leitura instantânea (aparelho medidor de nível de pressão sonora -
decibelímetro). Nessas hipóteses excepcionais, deverá ser observada a técnica da dosimetria
do ruído, que está prevista tanto na NR-15 quanto na NHO-01 (apuração da dose de ruído).
[...]
Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao ruído;
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal
(dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da
dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,

preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP (...).

7.2 Interpretando o entendimento pacificado da Turma Nacional de Uniformização supracitado,
é inexigível a utilização da metodologia contida na NHO-01 para aferição de ruído continuo ou
intermitente antes da edição do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003 (PEDILEF 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Tema nº 174 dos processos representativos de controvérsia, a contrário
senso).

8. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula
9 da TNU, in verbis:

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

8.1. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida sobre o assunto (ARE 664335/SC),
decidiu no mesmo sentido.

8.2. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.

9. Por sua vez, vale mencionar que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
pode ser considerado como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo
laudo técnico-ambiental (PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif,
DOU de 22.03.2013). Esse entendimento foi validado pelo STJ, cuja decisão transcrevo a
seguir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCI. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESENECESSIDADE

QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS,
1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, Dje 16.2.2017).

9.1 Por seu turno, o entendimento supracitado deve ser compatibilizado com a tese firmada
pela TNU ao julgar o tema 208, a qual passei a seguir, no seguinte sentido:

Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.

10. Firmadas tais premissas, entendo que o período de 01/07/1993 a 19/08/2009 (POLY VAC
SA IND E COM DE EMBALAGENS) deve ser reconhecido como laborado em condições
especiais por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 91 dB. Com efeito,
destaco que a parte autora em tempo hábil trouxe aos autos PPP fornecido pela empresa
empregadora (evento n. 14, fls. 08/09) indicando que foi utilizada a técnica de medição “NHO-
01 NR15” a partir de 19/11/2003, para auferir o nível de ruído no período em questão. Ademais,
o PPP apresentado indica o responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período. Não vislumbro quaisquer irregularidades no documento apresentado, de forma que o
considero suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído
superior ao limite legal da época.

11. Destaco que o período posterior a 19/08/2009, data de concessão do benefício NB nº
150.666.527-3, não pode ser reconhecido como especial para fins da revisão pleiteada, pois
configuraria desaposentação para obtenção de melhor benefício, instituto não permitido e com
jurisprudência pacificada neste sentido.

12. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. A jurisprudência dominante é no
sentido de que tais efeitos devem retroagir à data da concessão do benefício. Perfeitamente
aplicável no presente feito a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “quando o
segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão
do benefício”.

12.1 Paradigma reafirmado em julgamentos recentes, em termos categóricos, in verbis:

Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal

HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é
importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes
para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da
concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial
estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial devem retroagir à data de início do benefício. (PEDILEF 200972550080099/ DOU
23/04/2013 – g.n.).

12.2. Destaco que a questão é pacífica na TNU:

9. Busca a parte autora a reafirmação do entendimento desta TNU e do STJ segundo o qual
tendo o segurado satisfeito os pressupostos ao benefício na data do requerimento
administrativo essa é a data a ser fixada como a do início dos efeitos financeiros das
prestações. 10. A questão já é pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, no seguinte
sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO.
DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada
data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".
2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. 3. A concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do
requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado
desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O
pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas
exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei
8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito
fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo
arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a
documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU,
PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU
2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de
Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ
ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.)". 11. Também a Súmula 33/TNU - "Quando
o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão

do benefício". 12. Assim, reafirmo o entendimento desta TNU de que se o segurado satisfaz os
pressupostos à concessão da aposentadoria já quando do requerimento administrativo, este
será o termo inicial dos efeitos financeiros. [...]" (PEDILEF 200870550024853, JUIZ FEDERAL
ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 13/07/2012.) Assim, verifica-se a necessidade de
aplicação, por analogia, da Súmula 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício", tendo
em vista que, embora sua qualidade de segurado especial tenha sido devidamente comprovada
apenas no ato audiencial, tal requisito já restara preenchido quando do requerimento
administrativo(PEDILEF 0500505-55.2017.4.05.8311, rel. Min. Raul Araújo, TNU, j. 7/6/2018).

13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para
reformar a sentença e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB
150.666.527-3, mediante o reconhecimento como especial e posterior conversão em comum,
do período de 01/07/1993 a 19/08/2009 (POLY VAC SA IND E COM DE EMBALAGENS), com
apuração de diferenças em relação às prestações vencidas e cálculo da RMI com termo inicial
dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.

14. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

15. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.

16. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados
no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais
subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório
de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução. O
referido Manual está em consonância com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema

905).

17. Por fim consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos
cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/1995 nos
termos do Enunciado 32 do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.

18. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.


São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA 256 DA TNU.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO
DEFINITIVO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
APENAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO REQUERIENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §
4º, DO CPC/2015. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO CONFORME O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório

e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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