D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002153-11.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VICENTE PAULO SILVA propôs ação de natureza previdenciária objetivando a averbação de tempo de serviço rural e o reconhecimento de tempo de serviço especial, com sua conversão em comum, para fins e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a especialidade do tempo de serviço no período de 20/10/1972 a 01/06/1973, 21/05/1975 a 23/09/1975, 13/08/1977 a 01/02/1979, 24/08/1979 a 13/04/1987, 23/08/1991 a 13/05/1992, 21/10/1992 a 24/08/1993 e 18/03/1998 a 15/12/1998, bem como determinou sua conversão em comum, com a revisão do benefício (fls. 325/334).
Em sua apelação a parte autora pede a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 337/343).
Apelação do INSS na qual questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos e pede a redução da verba honorária (fls. 345/362).
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002153-11.2010.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sobre o tema, cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir:
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, com relação à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria por invalidez, observo que a DIB do benefício NB 42/131.590.663-2 foi fixada em 20/12/2002 (fls. 44). O AVC que resultou na incapacidade do autor ocorreu em 04/03/2003 (fls. 316/318). Deste modo, admitir-se a possibilidade de conversão seria admitir, por via transversa, a desaposentação.
Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Desse modo, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, imperiosa a reconsideração do entendimento aplicado anteriormente quanto a decadência, devendo, porém, ser aplicado o entendimento relativo à "desaposentação", vez que o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Com relação à atividade especial nos períodos de: 20/10/1972 a 01/06/1973, o DSS 8030 de fls. 126 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/05/1975 a 23/09/1975 o DSS 8030 de fls. 127 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 13/08/1977 a 01/02/1979 o DSS 8030 de fls. 128 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 24/08/1979 a 13/04/1987 o DSS 8030 de fls. 129 indica que o autor trabalhou para a UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 23/08/1991 a 13/05/1992 o DSS 8030 de fls. 130 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, Teodoro Sampaio, SP, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/10/1992 a 24/08/1993 o DSS 8030 de fls. 131 e o laudo de fls. 132/137 indicam que o autor trabalhou para a CONSTRAM S/A, no canteiro de obras da construção da ligação ferroviária Santa Fé do Sul - Cuiabá - MS, exposto a ruído de 84,2 dB(A), pelo que o período é especial enquadrando-se no item 1.1.6, do Anexo do Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o período de 18/03/1998 a 15/12/1998 não pode ter sua especialidade reconhecida, pois o autor não trouxe aos autos o PPP, documento exigido nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral, mas formulário DSS 8030 (fls. 137), pelo que o período não pode ser reconhecido como especial.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/03/1998 a 15/12/1998 e fixar a verba honorária e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/04/2018 16:14:16 |