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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. TRF3. 0002153-11.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 08:35:52

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Com relação à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria por invalidez, observo que a DIB do benefício NB 42/131.590.663-2 foi fixada em 20/12/2002 (fls. 44). O AVC que resultou na incapacidade do autor ocorreu em 04/03/2003 (fls. 316/318). Deste modo, admitir-se a possibilidade de conversão seria admitir, por via transversa, a desaposentação. - Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Desse modo, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, imperiosa a reconsideração do entendimento aplicado anteriormente quanto a decadência, devendo, porém, ser aplicado o entendimento relativo à "desaposentação", vez que o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Com relação à atividade especial nos períodos de: 20/10/1972 a 01/06/1973, o DSS 8030 de fls. 126 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/05/1975 a 23/09/1975 o DSS 8030 de fls. 127 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 13/08/1977 a 01/02/1979 o DSS 8030 de fls. 128 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 24/08/1979 a 13/04/1987 o DSS 8030 de fls. 129 indica que o autor trabalhou para a UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 23/08/1991 a 13/05/1992 o DSS 8030 de fls. 130 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, Teodoro Sampaio, SP, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/10/1992 a 24/08/1993 o DSS 8030 de fls. 131 e o laudo de fls. 132/137 indicam que o autor trabalhou para a CONSTRAM S/A, no canteiro de obras da construção da ligação ferroviária Santa Fé do Sul - Cuiabá - MS, exposto a ruído de 84,2 dB(A), pelo que o período é especial enquadrando-se no item 1.1.6, do Anexo do Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o período de 18/03/1998 a 15/12/1998 não pode ter sua especialidade reconhecida, pois o autor não trouxe aos autos o PPP, documento exigido nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral, mas formulário DSS 8030 (fls. 137), pelo que o período não pode ser reconhecido como especial. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1481715 - 0002153-11.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002153-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VICENTE PAULO SILVA
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:04.00.00028-2 1 Vr ROSANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
- Com relação à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria por invalidez, observo que a DIB do benefício NB 42/131.590.663-2 foi fixada em 20/12/2002 (fls. 44). O AVC que resultou na incapacidade do autor ocorreu em 04/03/2003 (fls. 316/318). Deste modo, admitir-se a possibilidade de conversão seria admitir, por via transversa, a desaposentação.
- Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Desse modo, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, imperiosa a reconsideração do entendimento aplicado anteriormente quanto a decadência, devendo, porém, ser aplicado o entendimento relativo à "desaposentação", vez que o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Com relação à atividade especial nos períodos de: 20/10/1972 a 01/06/1973, o DSS 8030 de fls. 126 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/05/1975 a 23/09/1975 o DSS 8030 de fls. 127 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 13/08/1977 a 01/02/1979 o DSS 8030 de fls. 128 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 24/08/1979 a 13/04/1987 o DSS 8030 de fls. 129 indica que o autor trabalhou para a UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 23/08/1991 a 13/05/1992 o DSS 8030 de fls. 130 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, Teodoro Sampaio, SP, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/10/1992 a 24/08/1993 o DSS 8030 de fls. 131 e o laudo de fls. 132/137 indicam que o autor trabalhou para a CONSTRAM S/A, no canteiro de obras da construção da ligação ferroviária Santa Fé do Sul - Cuiabá - MS, exposto a ruído de 84,2 dB(A), pelo que o período é especial enquadrando-se no item 1.1.6, do Anexo do Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o período de 18/03/1998 a 15/12/1998 não pode ter sua especialidade reconhecida, pois o autor não trouxe aos autos o PPP, documento exigido nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral, mas formulário DSS 8030 (fls. 137), pelo que o período não pode ser reconhecido como especial.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/04/2018 16:14:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002153-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VICENTE PAULO SILVA
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:04.00.00028-2 1 Vr ROSANA/SP

RELATÓRIO

VICENTE PAULO SILVA propôs ação de natureza previdenciária objetivando a averbação de tempo de serviço rural e o reconhecimento de tempo de serviço especial, com sua conversão em comum, para fins e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a especialidade do tempo de serviço no período de 20/10/1972 a 01/06/1973, 21/05/1975 a 23/09/1975, 13/08/1977 a 01/02/1979, 24/08/1979 a 13/04/1987, 23/08/1991 a 13/05/1992, 21/10/1992 a 24/08/1993 e 18/03/1998 a 15/12/1998, bem como determinou sua conversão em comum, com a revisão do benefício (fls. 325/334).

Em sua apelação a parte autora pede a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 337/343).

Apelação do INSS na qual questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos e pede a redução da verba honorária (fls. 345/362).

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/04/2018 16:14:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002153-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.002153-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VICENTE PAULO SILVA
ADVOGADO:SP121575 LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:04.00.00028-2 1 Vr ROSANA/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO


O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.


O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.


A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:


"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).

DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)


A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.


Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.


DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)


No mesmo sentido, neste tribunal:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...](AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...] (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.

Sobre o tema, cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361).
"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º 2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).

DO CASO DOS AUTOS


Inicialmente, com relação à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria por invalidez, observo que a DIB do benefício NB 42/131.590.663-2 foi fixada em 20/12/2002 (fls. 44). O AVC que resultou na incapacidade do autor ocorreu em 04/03/2003 (fls. 316/318). Deste modo, admitir-se a possibilidade de conversão seria admitir, por via transversa, a desaposentação.

Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Desse modo, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, imperiosa a reconsideração do entendimento aplicado anteriormente quanto a decadência, devendo, porém, ser aplicado o entendimento relativo à "desaposentação", vez que o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.

Com relação à atividade especial nos períodos de: 20/10/1972 a 01/06/1973, o DSS 8030 de fls. 126 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/05/1975 a 23/09/1975 o DSS 8030 de fls. 127 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 13/08/1977 a 01/02/1979 o DSS 8030 de fls. 128 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 24/08/1979 a 13/04/1987 o DSS 8030 de fls. 129 indica que o autor trabalhou para a UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 23/08/1991 a 13/05/1992 o DSS 8030 de fls. 130 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, Teodoro Sampaio, SP, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/10/1992 a 24/08/1993 o DSS 8030 de fls. 131 e o laudo de fls. 132/137 indicam que o autor trabalhou para a CONSTRAM S/A, no canteiro de obras da construção da ligação ferroviária Santa Fé do Sul - Cuiabá - MS, exposto a ruído de 84,2 dB(A), pelo que o período é especial enquadrando-se no item 1.1.6, do Anexo do Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o período de 18/03/1998 a 15/12/1998 não pode ter sua especialidade reconhecida, pois o autor não trouxe aos autos o PPP, documento exigido nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral, mas formulário DSS 8030 (fls. 137), pelo que o período não pode ser reconhecido como especial.

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/03/1998 a 15/12/1998 e fixar a verba honorária e nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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