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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A APOSENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEG...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:32

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A APOSENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO. - A pretensão do autor consiste na revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a majoração, ano a ano em 6%, do coeficiente de cálculo de 70% utilizado na apuração de seu benefício, até atingir o patamar máximo de 100% , bem como seja considerado no período básico de cálculo os últimos salários-de-contribuição até a competência de agosto de 2003. - Não cogita, entretanto, que após a reforma previdenciária e com a edição da Lei nº 9.876/1999 foi alterada a forma de cálculo do benefício, de modo que não se poderia simplesmente efetuar o acréscimo no coeficiente de cálculo a cada ano trabalhado, considerando remunerações auferidas em 2003, observando-se a legislação vigente em 1998 (data da DIB). - O autor não demonstra que obteria aposentadoria mais vantajosa se efetuada a revisão em dezembro de 2002, na forma da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.876/1999 que contempla a fórmula que adota o fator previdenciário. Anoto, ainda, a impossibilidade de considerar as últimas remunerações auferidas em 2003, se pretende que o cálculo da aposentadoria integral tenha como parâmetro a data de 27.11.2002. - O apelante pretende eleger quais os critérios legais serão aplicados ao seu benefício, extraindo-os de legislações distintas, criando assim, um sistema híbrido. Pretende seja respeitada a Lei 8213/91 em sua redação original nos pontos em que lhe é mais favorável, mas considerando data futura, na qual vigia outra sistemática de cálculo do benefício. Cuida-se de legislações relativas a regimes jurídicos distintos, que não podem ser pinçadas a critério da parte. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1361812 - 0004390-30.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004390-30.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004390-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP188189 RICARDO SIKLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUTOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A APOSENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO.
- A pretensão do autor consiste na revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a majoração, ano a ano em 6%, do coeficiente de cálculo de 70% utilizado na apuração de seu benefício, até atingir o patamar máximo de 100% , bem como seja considerado no período básico de cálculo os últimos salários-de-contribuição até a competência de agosto de 2003.
- Não cogita, entretanto, que após a reforma previdenciária e com a edição da Lei nº 9.876/1999 foi alterada a forma de cálculo do benefício, de modo que não se poderia simplesmente efetuar o acréscimo no coeficiente de cálculo a cada ano trabalhado, considerando remunerações auferidas em 2003, observando-se a legislação vigente em 1998 (data da DIB).
- O autor não demonstra que obteria aposentadoria mais vantajosa se efetuada a revisão em dezembro de 2002, na forma da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.876/1999 que contempla a fórmula que adota o fator previdenciário. Anoto, ainda, a impossibilidade de considerar as últimas remunerações auferidas em 2003, se pretende que o cálculo da aposentadoria integral tenha como parâmetro a data de 27.11.2002.
- O apelante pretende eleger quais os critérios legais serão aplicados ao seu benefício, extraindo-os de legislações distintas, criando assim, um sistema híbrido. Pretende seja respeitada a Lei 8213/91 em sua redação original nos pontos em que lhe é mais favorável, mas considerando data futura, na qual vigia outra sistemática de cálculo do benefício. Cuida-se de legislações relativas a regimes jurídicos distintos, que não podem ser pinçadas a critério da parte.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 16:06:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004390-30.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.004390-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP188189 RICARDO SIKLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta por José Pedro dos Santos em face de Sentença (fls. 148/151), que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria proporcional, obtida aos 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de serviço, com coeficiente de 70%, mediante o acréscimo de 6% no coeficiente de cálculo a cada ano (6% em 27.07.1998; 6% em 27.07.1999; 6% em 27.07.2000, 6% em 27.07.2001 e 6% em 27.07.2002), pagando-se as diferenças a partir de cada exercício acrescentado, até totalizar 100% do salário-de-beneficio, porquanto após a aposentação permaneceu em atividade e por isso faria jus ao benefício integral aos 35 anos de serviço.


Em suas razões (fls. 155/162), o autor argumenta que completou 35 anos de contribuição e faz jus a 100% do salário-de-benefício, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.


Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


A apelação não merece provimento.


A pretensão do autor consiste em revisar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço (DIB 27.07.1998), considerando o tempo de contribuição posterior à aposentação, posto que o autor permaneceu no exercício de atividade profissional até ao menos 27.11.2002.


À primeira vista, o pedido de revisão formulado assemelha-se à hipótese de desaposentação, todavia, numa apreciação mais aprofundada, as espécies não se confundem.


A desaposentação consiste na renúncia da aposentadoria percebida e anulação de todos os efeitos decorrentes de sua concessão, a fim de obter novo benefício, somando-se o tempo ulterior à aposentação e submetendo o novo pedido à legislação vigente ao tempo da fixação da nova data de início do benefício.


O autor obteve seu benefício com DIB em 27.07.1998, sob a égide da Lei nº 8.213/1991, antes da edição da Lei nº 9.876/1999, que veio instituir nova sistemática de cálculo dos benefícios, com incidência do fator previdenciário.


Seu pedido não é de renúncia ao benefício proporcional obtido em 1998, para obtenção de novo benefício, calculado de acordo com a disciplina em vigor em 2002. Pretende, simplesmente, que o coeficiente de cálculo de 70% utilizado na apuração de seu benefício seja majorado, ano a ano em 6%, até atingir o patamar máximo de 100% , bem como seja considerado no período básico de cálculo os últimos salários-de-contribuição até a competência de agosto de 2003.


Não cogita, entretanto, que após a reforma previdenciária e com a edição da Lei nº 9.876/1999 foi alterada a forma de cálculo do benefício, de modo que não se poderia simplesmente efetuar o acréscimo no coeficiente de cálculo a cada ano trabalhado, considerando remunerações auferidas em 2003, observando-se a legislação vigente em 1998 (data da DIB).


O autor, nascido em 20.10.1943, portanto com 59 anos em 27.11. 2002, não demonstra que obteria aposentadoria mais vantajosa se efetuada a revisão em dezembro de 2002, na forma da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 9.876/1999 que contempla a fórmula que adota o fator previdenciário. Anoto, ainda, a impossibilidade de considerar as últimas remunerações auferidas em 2003, se pretende que o cálculo da aposentadoria integral tenha como parâmetro a data de 27.11.2002.


O apelante, em verdade, pretende eleger quais os critérios legais serão aplicados ao seu benefício, extraindo-os de legislações distintas, criando assim, um sistema híbrido. Pretende seja respeitada a Lei 8213/91 em sua redação original nos pontos em que lhe é mais favorável, mas considerando data futura, na qual vigia outra sistemática de cálculo do benefício. Cuida-se de legislações relativas a regimes jurídicos distintos, que não podem ser pinçadas a critério da parte.


O pedido, da forma como especificado, não encontra amparo legal.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho a sentença, na forma da fundamentação.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 16:06:37



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