Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331809-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, E § 10, DA
LEI 8.213/91. LEI 13.135/15. RENDA MENSAL INICIAL MANTIDA.
1. A renda mensal inicial do auxílio-doença será apurada a partir da média aritmética simples dos
80% maiores salários-de-contribuição, limitada, porém, à média aritmética simples dos 12 últimos
salários-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, com
redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015.
2. Tendo sido o benefício do demandante concedido em 03/03/2016, resta aplicável a limitação
prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91.
3. Como medida de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma redução na
RMI do auxílio-doença, a fim de evitar que o valor da prestação previdenciária suplantasse a
média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do benefício mensal
ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes proventos salariais.
4. Caso em que cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, não se verificando
a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331809-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ALBERTO CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331809-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ALBERTO CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial dobenefício de auxílio-doença (DIB
03/03/2016), mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei n. 9.876/1999.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$
1.000,00, observada a gratuidade processual deferida.
Apelação da parte autora, alegando, em suma, que sofreu limitação no valor do seu benefício
de auxílio-doença em razão de alteração introduzida no §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91 pela
MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015. Aduz a inconstitucionalidade
formal da inclusão de tal redutor através de medida provisória, bem como a
inconstitucionalidade material de tal limitador ante a ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º,
CF), a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art. 201,
§1º, CF), a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado serão considerados para
fins de cálculo do benefício previdenciário (art. 201, §11, CF) o princípio do equilíbrio financeiro
e atuarial e a vedação ao retrocesso social. Requer a reforma da r. sentença, com a
procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331809-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ALBERTO CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (DIB 03/03/2016) foi calculado
conforme o disposto no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91.
A limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 664/2015, foi
posteriormente convertida na Lei 13.135/2015, de 17 de junho de 2015:
“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, in verbis:
“(...)
Com efeito, a partir de 01/03/2015, o auxílio-doença passou a se sujeitar ao novo teto de renda
mensal inicial previsto no §10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida
Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, correspondente à
média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.
Não obstante o dispositivo legal alhures mencionado ter dado um tratamento diferenciado para
o auxílio-doença, referida circunstância não é inconstitucional, uma vez que mantém uma
correlação com o período mínimo de carência, estabelecendo uma correspondência direta entre
o número mínimo de contribuições exigidas para que haja direito ao benefício e o valor desse
benefício, o qual passou a não poder superar a expressão econômica atual das últimas 12
(doze) contribuições mensais. E tal teto específico nem sempre prejudica o segurado.
Ademais, a vedação da adoção de requisitos e critérios diferenciados prevista no §1º do artigo
201 da Constituição Federal não se refere à concessão de todos os benefícios previdenciários,
mas apenas das aposentadorias, sendo certo que, embora o auxílio-doença se assemelhe a
uma aposentadoria, em razão de ser um benefício de prestação continuada substitutivo dos
rendimentos do trabalho, dela acaba se distanciando em virtude de ser um benefício
meramente temporário, enquanto a aposentadoria é um benefício de caráter definitivo.
Por fim, não restou caracterizado o uso abusivo de medida provisória. Nesse sentido, decidiu a
3ª Turma Recursal do TRF da 4ª Região:
“RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIODOENÇA. NOVO TETO.
RENDA MENSAL INICIAL. ART 29, §10, DA LEI Nº 8.213/1991. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
664/2014. LEI Nº 13.135/2015. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A partir
de 01.03.2015 os novos auxílios-doença passaram a se sujeitar a um novo teto de renda
mensal inicial específico para esse benefício: correspondente à média aritmética simples dos
últimos 12 (doze) salários de contribuição, conforme a redação dada ao § 10 do art. 29 da Lei nº
8.213/1991 pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015, disciplina que, de fato, passou a dar tratamento diferenciado para o auxílio-
doença, o qual, porém, não é inconstitucional. 2. Primeiro porque o novel discrimen mantém
uma correlação com o período mínimo de carência, estabelecendo uma correspondência direta
entre o número mínimo de contribuições exigidas para que haja direito ao benefício e o valor
desse benefício, o qual passou a não poder superar a expressão econômica atual das últimas
12 (doze) contribuições mensais. E tal teto específico nem sempre prejudica o segurado. 3.
Segundo porque a Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados
apenas para a concessão de aposentadorias, conforme expressamente previsto no § 1º do art.
201, e não em relação a todos os benefícios, sendo certo que, embora o auxílio-doença se
assemelhe a uma aposentadoria por também ser um benefício de prestação continuada
substitutivo dos rendimentos do trabalho, o auxílio doença acaba se distanciando da figura legal
da aposentadoria por ser um benefício meramente temporário, enquanto a aposentadoria é
destinada a ser um benefício definitivo. 4. E, terceiro, por não restar caracterizado o uso
abusivo de Medida Provisória. 5. Recurso da parte autora improvido.”
Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)”
Como medida de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma redução na
RMI do auxílio-doença, a fim de evitar que o valor da prestação previdenciária suplantasse a
média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do benefício mensal
ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes proventos salariais.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RENDA MENSAL
INICIAL - ARTIGO 29, II, E § 10, DA LEI 8.213/91 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
- Nos termos do artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, a renda mensal inicial do auxílio-doença
será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição,
limitada, porém, à média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição.
- A aludida limitação foi introduzida pela Lei 13.135/2015 visando garantir equilíbrio financeiro e
atuarial ao sistema, já que a forma de cálculo anterior poderia gerar uma RMI do auxílio-doença
maior que a última remuneração do segurado. Precedentes desta Corte Regional.
- Considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 05/04/2016, a renda mensal
inicial foi corretamente apurada pelo INSS, nos exatos termos do artigo 29, II, e § 10, da Lei
8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da
sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a sua condenação em honorários recursais.
(AC 5000305-33.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJ
14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DA RMI.
LAUDO CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES. APLICAÇÃO DO § 10º DO ARTIGO
29 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.15,
sob a alegação de que o INSS calculou erroneamente sua RMI.
- A Contadoria Judicial concluiu que, aplicada a incidência do § 10º do artigo 29 da Lei
8.213/91, a autarquia estaria correta em seus cálculos, pois verificando os 12 últimos salários
de contribuição da parte autora e fazendo a média aritmética simples dos mesmos o valor
alcançado era exatamente o valor da RMI implantada”.
- As conclusões do laudo judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante
dos interesses das partes.
- Tendo sido o benefício do demandante concedido em 20.09.15, resta aplicável, à concessão,
a limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.135/15, de 17 de
junho de 2015.
- Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da
Lei n. 8.213/91, de rigor a decretação de improcedência do pedido.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso provido.”
(AC 5168166-60.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJ
07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
Dessa forma, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, não se verificando
a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Por tais fundamentos,nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, E § 10, DA
LEI 8.213/91. LEI 13.135/15. RENDA MENSAL INICIAL MANTIDA.
1. A renda mensal inicial do auxílio-doença será apurada a partir da média aritmética simples
dos 80% maiores salários-de-contribuição, limitada, porém, à média aritmética simples dos 12
últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91,
com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015.
2. Tendo sido o benefício do demandante concedido em 03/03/2016, resta aplicável a limitação
prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91.
3. Como medida de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma redução
na RMI do auxílio-doença, a fim de evitar que o valor da prestação previdenciária suplantasse a
média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do benefício mensal
ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes proventos salariais.
4. Caso em que cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, não se
verificando a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoà apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA