Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024545-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Revisão do benefício originário com trânsito em julgado.
2. Óbito do segurado no curso da execução e habilitação dos herdeiros.
3. Aplicação dos efeitos da revisão judicial sobre o benefício de pensão por morte negado na via
administrativa.
4. Inocorrência da decadência com fundamento no princípio da actio nata.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024545-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
AGRAVADO: MARIA EUNICE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024545-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
AGRAVADO: MARIA EUNICE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou ao INSS a
apresentação de cálculo da revisão do benefício de pensão por morte em face de concordância
manifestada pela autarquia com o pleito da autora ora agravada.
Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício
uma vez que a ação originária versava sobre o benefício do segurado falecido e não sobre a
pensão por morte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024545-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
AGRAVADO: MARIA EUNICE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Isto porque o E. STJ, com fundamento no princípio daactio nata, sedimentou entendimento de
que o termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão do benefício de pensão por morte
tem início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado.
Em geral o termo inicial é aferido na data do óbito do segurado ocasião em que o dependente
adquire legitimidade para pleitear a revisão de seu benefício em juízo substituindoa vontade do
segurado falecido, a exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU
QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por
morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a
concessão do benefício derivado.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
XX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial
ou da 1ª Seção ou de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e
568/STJ).
XX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1549015/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
Contudo, no casoem tela, o próprio segurado já havia exercido o direito de ação de revisão de
seu benefício, tendo falecido no curso da ação com a habilitação da dependente ora agravada.
Diante da procedência da ação e da execução das prestações vencidas, havia expectativa de
revisão do benefício de pensão por morte na via administrativa como decorrência lógica da
revisão do benefício originário.
Tal expectativa foi frustada, na via administrativa, no curso da execução judicial ocasião em que
nasce a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, tendo sido indeferido o pedido
de expedição de precatório complementar fundado na revisão do benefício de pensão por morte
por decisão proferida no AI nº0000569-88.2014.4.03.0000.
Nestes termos, não vislumbro a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Revisão do benefício originário com trânsito em julgado.
2. Óbito do segurado no curso da execução e habilitação dos herdeiros.
3. Aplicação dos efeitos da revisão judicial sobre o benefício de pensão por morte negado na via
administrativa.
4. Inocorrência da decadência com fundamento no princípio da actio nata.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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